Classificação da primeira rodada do Brasileiro 2021
Futebol de Coité
segunda-feira, 31 de maio de 2021
Brasileiro Serie A
O Bahia estreou com o pé direito no Brasileirão 2021 e venceu o Santos por 3 a 0, jogo foi no Pituaçu, em Salvador. Foram três gols em sete minutos, e a equipe baiana matou o jogo no início da segunda etapa, após um primeiro muito fraco, sem criatividade e emoção.
No ano passado o tricolor também estreou com o triunfo, o Bahia recebeu o Coritiba no Estádio Pituaçu, em jogo válido pela segunda rodada do torneio. O Tricolor de Aço contou com um gol de Rodriguinho, batendo pênalti de cavadinha, para conquistar os três primeiros pontos na competição.
Há três anos que o time baiano começa bem a competição, em 2019 na estreia que foi derrotado foi o Corinthians que perdeu por 3 a 2, de virada, na Fonte Nova, em Salvador.
Classificação da primeira rodada
quarta-feira, 2 de janeiro de 2019
terça-feira, 1 de janeiro de 2019
Estatuto da LCF
Capítulo
I - Da Denominação, Sede, Natureza Jurídica e Duração
Art. 1º A
Liga Coiteense de Futebol, CNPJ 13.843.843/0001-00, neste Estatuto denominada
simplesmente Liga ou LCF, fundada em 28 de janeiro de 1968, é uma associação de
direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com organização e
funcionamento autônomos, inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
Cidade de Conceição do Coité, regendo-se pelo presente Estatuto Social.
Art. 2º A LCF tem
sede e foro na Cidade de Conceição do Coité/BA, na Praça Vila Toíde, Estádio
Diovando Carneiro Cunha (Vandão) s/n, Centro, CEP 48.730-000.
Parágrafo Primeiro A LCF
poderá criar e extinguir representações ou quaisquer outras dependências onde
julgar conveniente, por deliberação da Diretoria.
Parágrafo Segundo A
LCF poderá mudar o local da sua sede, dentro do Município de Conceição do
Coité, independentemente de autorização da Assembleia Geral.
Art. 3º A
LCF é regida por este Estatuto e pelas disposições legais vigentes que lhe
forem aplicáveis, não exercendo função delegada pelo Poder Público.
Art. 4º A duração
da LCF será por prazo indeterminado.
Art. 5º A
LCF tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e
inconfundíveis daqueles dos associados que a compõem.
Art. 6º A
LCF, amparada no inciso I, do art. 217, da Constituição Federal e nos termos da
legislação desportiva federal, goza de autonomia quanto à sua organização e
funcionamento, não estando sujeita a ingerência ou interferência estatal ou
privada, a teor do disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da Constituição
Federal.
Parágrafo único A
autonomia assegurada à LCF compreende os direitos relativos à auto-organização,
autogoverno, autoadministração, além da escolha independente de seus membros e
dirigentes, respeitados os cargos eletivos, sem interferência de terceiros.
Art. 7º A
LCF será representada ativa e passivamente pelo seu Presidente ou seu
substituto legal, que terá os mais amplos e gerais poderes de gestão e
administração, podendo praticar todos os atos necessários ao seu regular e
normal funcionamento, com observância deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro A LCF
somente poderá assumir obrigações e praticar atos que lhe tragam
responsabilidades, ônus ou encargos mediante a assinatura conjunta de 2 (dois)
representantes, a saber: do Presidente ou seu substituto legal em conjunto com
o Diretor Financeiro ou, na sua ausência, com ou membro da Diretoria.
Parágrafo Segundo Poderá
ainda a LCF ser representada por um único Diretor ou por um único procurador ou
preposto nos seguintes casos:
a) em Juízo;
b) perante
quaisquer repartições públicas, autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou concessionárias de serviços públicos, em assuntos de rotinas
burocráticas e que não envolvam compromissos;
c) em
processos de natureza administrativa, na defesa de seus direitos.
Parágrafo Terceiro Eventuais
instrumentos de mandato outorgados pela LCF terão que ser públicos, com prazo
determinado e especificarão os poderes conferidos. Apenas as procurações para o
foro em geral terão prazo indeterminado e poderão ser outorgadas a advogados
contratados, inclusive com poderes especiais.
Art. 8º A
LCF, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce
qualquer função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou
autoridade pública, sendo, porém reconhecida como de utilidade pública por
força de lei específica.
Art. 9º As
atividades da LCF têm caráter privado e são exercidas sem finalidade lucrativa.
Art. 10 A
LCF não exercerá atividades político-partidárias nem religiosas, sendo
terminantemente proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito por
questões de gênero, raça, cor da pele, origem étnica, idioma, religião ou por
qualquer outra razão que afronte a dignidade humana.
Capítulo
II - Dos Fins e Legislação Aplicável
Art. 11 A
LCF tem por fim:
(a) dirigir o
Futebol no Município de Conceição do Coité, incentivando a sua
difusão e aperfeiçoamento, podendo ajudar as entidades de prática desportiva no
encontro de suas necessidades financeiras e autossuficiência;
(b) promover
a organização e realização de campeonatos, torneios e competições de futebol;
(c) incrementar
a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas, especialmente
dos jovens;
(d) contribuir
para o progresso material e técnico das entidades de prática desportiva
filiadas;
(e) promover
campanhas educacionais, principalmente para os jovens, incentivando por meio de
trabalhos promocionais ou qualquer outro meio possível, o futebol como
espetáculo;
(f) criar e
participar, de forma direta, conjuntamente com órgãos públicos e/ou organização
não governamental, na elaboração e execução de projetos, incentivados ou não,
que busquem fomentar o desenvolvimento do futebol no Município de Conceição do
Coité, inclusive instituir escolas de futebol em favor da comunidade carente; e
(g) produzir,
implementar e desenvolver suas atividades e/ou das entidades filiadas, através
de convênios e parcerias com quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando
viável, podendo receber numerários e recursos em geral, inclusive públicos.
Parágrafo Único Para
cumprimento de suas finalidades, a LCF observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 12 A
LCF rege-se pelo presente estatuto social (“Estatuto”), pelas normas legais
vigentes no Brasil aplicáveis às associações civis, e pelas normas desportivas
vigentes.
Capítulo
III - Dos Símbolos
Art. 13 São
símbolos da LCF a sua bandeira, o escudo e os uniformes com as características
seguintes:
I A
bandeira tem forma retangular nas cores azul e amarela, tendo o escudo da LCF
no seu centro;
II O
escudo tem formato retangular com 2 (duas) curvaturas na parte superior, em
forma de arco para cima, e abaixo das mesma tendo o seu corpo em forma de uma
taça, com 02 (duas), inclinadas nas partes laterais superior, encontrando-se,
com (02) duas curvas sinuosas opostas das laterais, e suas bases, com forma
pontiaguda para no centro. A parte interna do escudo, divide-se em duas cores,
sendo que na parte superior, azul marinho e dentro da mesma os símbolos da
bandeira do Município de Conceição do Coité: a coroa de cor dourada com
contorno vermelho sobre uma meia lua e circulada por 11 (onze) estrelas. Na
parte de baixo, amarelo ouro com três pés de sisal da cor verde, contendo
dentro de cada pé uma das letras das siglas L.C.F., na cor branca,
simultaneamente.
III Os
uniformes terão as mesmas cores da bandeira, conterão o escudo nas camisas
podendo variar em modelos aprovados pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro A
LCF poderá usar flâmulas e galhardetes com as características existentes em sua
bandeira e no emblema.
Parágrafo Segundo A
denominação e o uso dos símbolos da LCF são de sua absoluta e exclusiva
propriedade, sendo vedada a sua utilização e exploração por terceiros, a
qualquer título, salvo em caso de prévia e expressa autorização.
Capítulo
IV - Das Entidades Filiadas e Condições de Filiação
Art. 14 A
LCF é constituída por um número ilimitado de filiadas que tenham seu pedido de
filiação aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 15 São
condições exigidas para a filiação de Entidades Filiadas:
(a) ter
personalidade jurídica, nos termos da legislação em vigor;
(b) juntar
prova de registro dos atos constitutivos e posteriores alterações, na forma da
legislação vigente;
(c) ter
estatuto social que preencha os requisitos previstos neste Estatuto, bem como
as exigências legais e regulamentares, notadamente:
(c.1.) a
existência de Órgão de manifestação Coletiva (Assembleia Geral) na forma da
lei;
(c.2.) a
existência de Conselho Fiscal, com no mínimo 3 (três) membros, mandato com
prazo determinado, sendo que todos seus membros devem ser independentes,
escolhidos pela Assembleia Geral, com a incumbência de acompanhar e fiscalizar
a gestão financeira da respectiva diretoria; e
(c.3.) o dever
de assegurar aos membros das entidades superiores, livre acesso em suas praças
desportivas, com direito às prerrogativas cabíveis às funções que exercem.
(d) manter
junto à LCF seu quadro diretivo devidamente atualizado com o respectivo
atestado de antecedentes criminais, cédula de identidade, CPF, endereço dos
diretores, tempo de duração do mandato e endereço eletrônico da Associação;
(e) fornecer
a localização de sua sede, bem como endereço completo para correspondência,
caso tenha;
(f) juntar
desenho, em cores, dos uniformes, escudo, obrigando-se a modificá-los caso isso
lhes seja exigido pela LCF; e
(g) protocolar
na LCF o pedido de filiação devidamente instruído com o comprovante de
pagamento da contribuição de filiação e da anuidade estabelecidas.
Parágrafo Primeiro Sem
prejuízo das condições para filiação previstas no Artigo 5º acima, as seguintes
condições devem ser observadas por todas as Entidades Filiadas:
Parágrafo Segundo Conforme
aplicável, disputar e/ou promover os campeonatos e torneios na forma prevista
neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, até o seu final, salvo se
obtiver licença especial para dos mesmos se ausentar; e
Parágrafo Terceiro manter
toda a documentação apresentada perante a LCF, inclusive alterações e/ou
modificações estatutárias e/ou contratuais, bem como na
representação/administração da Entidade Filiada, devidamente registradas no
Cartório, Junta Comercial ou outra repartição de registro competente, na forma
da legislação aplicável.
Parágrafo Quarto Qualquer
Entidade Filiada poderá ser desfiliada por decisão da Diretoria Executiva da
LCF, nos termos da Lei, em caso de renúncia expressa, falência, recuperação
judicial ou extrajudicial, dissolução ou qualquer outra forma de extinção ou,
ainda, cisão, incorporação ou fusão com outra pessoa jurídica de direito
privado, filiada ou não, sem consentimento prévio da LCF.
Capítulo
V - Dos Direitos e Obrigações das Entidades Filiadas
Art. 16 São
direitos de todas as Entidades filiadas:
(a) dirigir-se
aos poderes competentes da LCF nos termos do presente Estatuto;
(b) Participar das competições promovidas pela LCF;
(c) apresentar
recurso aos poderes competentes da LCF, bem como formular consultas, na
conformidade da legislação vigente;
(d) denunciar
ações irregulares ou degradantes da moral desportiva, praticadas por outras
entidades ou por pessoas a ela vinculadas ou à LCF, podendo acompanhar os
inquéritos ou processos que, em consequência, venham a ser instaurados;
(e) participar
da Assembleia Geral, observadas as regras do Subcapítulo I art. 21 deste
Estatuto;
(f) pedir
licença para a Diretoria Executiva para se ausentar das disputas dos
campeonatos e torneios promovidos pela LCF, pelo período máximo de 2 (dois)
anos, desde que se mantenha regular com suas obrigações sociais/ pecuniárias;
(g) desfiliar-se
da LCF a qualquer tempo através de comunicação expressa, devidamente
protocolada junto a LCF e dirigida à Diretoria Executiva, o que, no entanto,
não eximirá a respectiva Entidade Filiada de saldar suas obrigações
sociais/pecuniárias até a efetiva data da formalização de seu pedido;
Parágrafo Único As
Entidades Filiadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações da LCF,
assim como a LCF não responde subsidiariamente pelas obrigações das Entidades
Filiadas.
Art. 17 São
obrigações das Entidades Filiadas:
(a) manter
relação desportiva harmônica e leal com as demais Entidades Filiadas;
(b) respeitar,
cumprir e fazer cumprir por todas as pessoas físicas ou jurídicas direta ou
indiretamente vinculadas a eles, este Estatuto, leis, regulamentos, códigos e
regras desportivas, bem como acatar as decisões das entidades superiores da
hierarquia desportiva, nacionais e internacionais, conforme aplicáveis;
(c) providenciar
para que compareçam à LCF ou ao local por ela designado, quando regularmente
convocados, seus dirigentes, membros da comissão técnica, atletas ou outras
pessoas que lhe estejam vinculadas;
(d) submeter
à LCF, para exame e posterior aprovação, dentro de 15 (quinze) dias contados do
protocolo, exemplar de seu Estatuto toda vez que o mesmo for alterado, sendo
desde já nulas de pleno direito quaisquer disposições contrárias ao presente
Estatuto;
(e) submeter
à LCF seu quadro diretivo atualizado quando eleito e/ou modificado, com o
respectivo atestado de antecedentes criminais, cédula de identidade, CPF,
endereço e tempo de duração do mandato;
(f) pagar
pontualmente as anuidades, contribuições, multas, emolumentos e percentagens
fixados nas leis e regulamentos não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito
para com a LCF, sob pena de suspensão e posterior desfiliação;
(g) manter
em suas praças desportivas lugares próprios para os membros da LCF, e membros
da Comissão Disciplinar e seus convidados, e para as autoridades em serviço,
assegurando-lhes livre ingresso durante as competições;
(h) não
se dirigir às entidades superiores de hierarquia desportiva a não ser por
intermédio da LCF, mesmo em caso de recurso ou protesto;
(i) denunciar
à LCF ações irregulares ou contrárias à moral desportiva, praticadas por outras
entidades ou por quaisquer pessoa relacionada ao futebol, inclusive, não se
limitando a tentativas de manipulação de resultado, extorsão, corrupção, dentre
outras; e
(j) participar,
até a sua definitiva conclusão, dos campeonatos, torneios e competições
promovidos pela LCF, salvo motivo relevante devidamente comprovado.
Capítulo
VI- Dos Poderes e Órgãos Técnicos da LCF
Art. 18 São
poderes da LCF:
(a) a
Assembleia Geral;
(b) a
Diretoria Executiva;
(c) o
Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro São
órgãos técnicos da LCF os Conselhos Técnicos, a Comissão Eleitoral e a Comissão
de Arbitragem.
Parágrafo Segundo A
gestão da LCF será realizada de forma transparente e democrática, observando-se
o disposto no presente Estatuto e na legislação desportiva.
Parágrafo Terceiro A
LCF, por intermédio de cada um de seus poderes e órgãos técnicos, adotará as
práticas de gestão administrativa, governança corporativa e conformidade
necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação
no desempenho das suas atividades e nos procedimentos decisórios.
Art. 19 Somente
serão elegíveis para os cargos eletivos que compõem os poderes da LCF,
indivíduos sem condenação por crime doloso em sentença definitiva, que não
sejam inadimplentes nas prestações de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva, que não sejam inadimplentes nas prestações de contas
desta LCF, que não estejam afastados de cargos eletivos, reputação ilibada,
notório saber e reconhecida capacidade para o exercício cujo respectivo cargo
exigir.
Subcapítulo
I – Da Assembleia Geral
Art. 20 A
Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, compor-se-á da totalidade
das Entidades Filiadas no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21 Nas
Assembleias Gerais, os votos serão computados de forma simples, um por cada
Entidade.
Art. 22 A
Assembleia Geral reunir-se-á:
(a) anualmente,
em caráter ordinário, para:
(a.1.) discutir
e votar o relatório, as contas e o balanço geral das atividades administrativas
e financeiras do exercício anterior, apresentados pela Diretoria Executiva,
junto com o parecer do Conselho Fiscal; e
(a.2.) aprovar
a proposta orçamentária para o exercício financeiro.
(b) biênio,
em caráter ordinário, para:
(b.1.) eleger
os membros da Diretoria Executiva da LCF; e
(b.2.) eleger
os membros do Conselho Fiscal da LCF.
(c) em
caráter extraordinário, sempre que convocada na forma do presente Estatuto,
para decidir sobre quaisquer matérias relacionadas à LCF que não sejam
atribuídas a outro poder ou órgão técnico da LCF pelo presente Estatuto,
inclusive para:
(c.1.) preencher
cargos vagos, na forma deste Estatuto;
(c.2.) dar
posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da LCF, eleitos
na forma prevista neste Estatuto;
(c.3.) reformar,
no todo ou em parte, o presente Estatuto;
(c.4.) autorizar
ou determinar a aquisição ou a alienação de bens imóveis depois de ouvido o
Conselho Fiscal, nos casos em que a Diretoria Executiva não tenha autonomia
para tanto;
(c.5.) reformar,
no todo ou em parte, e em processo decidido pela Diretoria Executiva,
penalidade de natureza administrativa imposta à Entidade Filiada;
(c.6.) dissolver
a LCF, nos termos da legislação em vigor;
(c.7.) referendar
suplementação orçamentária, devidamente justificada pela Diretoria Executiva;
(c.8.) resolver
os casos omissos, pronunciando-se obrigatoriamente o Conselho Fiscal, sobre as
questões que lhe forem submetidas, ainda que o fundamento da decisão não conste
expressamente das normas da LCF;
(c.9.) rever
os recursos de suas próprias decisões;
(c.10.) interpretar
este Estatuto e demais normas e atos da LCF;
(c.11) Aprovar Regulamento Geral das Competições.
(c.12.) destituir
membros da Diretoria Executiva eleita ou do Conselho Fiscal, cassar títulos
honoríficos concedidos, indicando comissão processante composta de 3 (três)
filiados após inquérito instaurado e relatado com direito a ampla defesa; e
(c.13) decidir,
em grau de recurso, após decisão definitiva da Justiça Desportiva, pela
eventual desfiliação da Entidade Filiada, que será admissível caso exista justa
causa, obedecidas as demais disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único A Assembleia Geral Ordinária anual será realizada até o dia 30 de janeiro de cada ano, devendo a Diretoria Executiva justificar qualquer atraso na realização da Assembleia Geral Ordinária anual dentro do referido prazo.
Art. 23 A
convocação das Assembleias Gerais será feita pela Diretoria Executiva, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, mediante a publicação de edital e enviado para
todas as entidades filiadas através dos endereços eletrônicos cadastrados junto
a LCF.
Parágrafo Primeiro Em
casos de motivo grave ou urgente, as Assembleias Gerais também poderão ser
convocadas pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 das Entidades Filiadas em pleno gozo
de seus direitos estatutários, mediante solicitação devidamente fundamentada
direcionada à Diretoria Executiva da LCF.
Parágrafo Segundo Recebida
a solicitação a que se refere o Parágrafo Primeiro acima, a Diretoria Executiva
da LCF fica obrigada a marcar o dia, hora e local para a Assembleia Geral,
determinando a expedição do respectivo edital e devendo a data fixada estar
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do protocolo do pedido
na LCF.
Art. 24 As
Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria
Executiva da LCF, ou por pessoa por ele indicada, em primeira chamada desde que
os presentes totalizem pelo menos metade mais um dos votos a que se refere o
Artigo 21 deste Estatuto, havendo uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o
estabelecimento do quórum e, em segunda e última chamada, 30 (trinta) minutos
após, com qualquer número dos membros presentes, salvo se constar da Ordem do
Dia matéria que, nos termos deste Estatuto ou da Lei, exija quórum qualificado
e número mínimo de votos para sua aprovação.
Parágrafo Único Excetua-se
da regra prevista no caput as Assembleias Gerais que tenham por matéria as
deliberações previstas no Artigo 22, (c.3.) e (c.12.), as quais somente serão
instaladas em primeira chamada com maioria absoluta dos votos, e em segunda e
última chamada desde que presentes Entidades Filiadas de no mínimo 1/3 (um
terço) dos votos previstos no Artigo 21 deste Estatuto.
Art. 25 As
decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos contados na
forma do Artigo 21, exceto se diferentemente previsto neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro Para
aprovação das matérias previstas no Artigo 22, (c.4.), (c.8.) e (c.9.), o
Conselho Fiscal será obrigatoriamente ouvido na Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo As
matérias previstas no Artigo 22, (c.3.) e (c.12.), somente serão aprovadas com
o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 26 Em
caso de empate, a Diretoria Executiva da LCF decidirá.
Subcapítulo
II – Da Assembleia Geral Eleitoral
Art. 27 A
Assembleia Geral, de natureza eleitoral, reunir-se-á bienalmente, no mês de
dezembro para eleger, em votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da
LCF, bem como os membros do Conselho Fiscal, que serão empossados imediatamente
posterior a apuração do pleito, sendo o Colégio Eleitoral composto
exclusivamente pelas entidades filiadas que atendam às seguintes exigências:
I Figure
na relação das filiadas cuja situação esteja regularizada perante a LCF, por
atenderem exigências estatutárias;
II
Não possua pendências perante a LCF e perante a Justiça Desportiva;
III
Que tenha disputado uma competição oficial da LCF nos doze meses antes da Eleição.
IV Atenda às
demais exigências da legislação desportiva vigente.
Parágrafo Primeiro A
entidade filiada que deixar de cumprir qualquer dos incisos deste artigo não
terá direito a voz nem voto, direito que será readquirido depois de cumpridos
os requisitos dos incisos aqui referidos.
Parágrafo Segundo Na
Assembleia Geral Eleitoral o voto será secreto.
Art. 28 Na
Assembleia Geral Eleitoral, somente poderão ser votados os candidatos aos
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, cujas chapas forem
registradas previamente na LCF.
Parágrafo Primeiro A
Assembleia Geral Ordinária Eleitoral referida na Alínea (b) do art. 22, será
realizada até dia 31 de dezembro a cada dois anos.
Parágrafo Segundo O
registro de chapa somente poderão ser completas, formal e simultaneamente,
subscrito por 20% (vinte por cento) do Colégio Eleitoral em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
Parágrafo Terceiro Somente
será permitido à entidade filiada subscrever a indicação de uma chapa. Na
hipótese de a mesma entidade de prática desportiva subscrever mais de uma chapa
só será considerada válida para os efeitos do disposto neste artigo e seus
parágrafos, a que tiver sido registrada, em primeiro lugar, na LCF,
consideradas nulas todas as demais subsequentes, perdendo a entidade que
subscreveu duas ou mais chapas o direito a voto no respectivo pleito eleitoral.
Parágrafo Quarto O
registro obrigatório de chapas deverá ser feito impreterivelmente até 5 (cinco)
dias antes da data marcada para a realização da Assembleia Eleitoral, conforme
edital.
Parágrafo Quinto Só
poderão candidatar-se e, consequentemente, serem eleitos para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da LCF, pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), que ocupem
cargo eletivo na entidade filiada, ou tenha do presidente da entidade filiada a
devida procuração averbada a mais de 10 (dez) meses, seja diretor da gestão
finda da LCF, e que não tenham impedimentos legais.
Parágrafo Sexto Só
poderão candidatar-se e, consequentemente, serem eleitos para os cargos de
membros do Conselho Fiscal da LCF, pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), e
que não tenham impedimentos legais.
Parágrafo Sétimo A
desistência oficializada do candidato ao cargo de Presidente da LCF anula a
inscrição de toda a chapa do desistente.
Art. 29 A
Assembleia Geral Eleitoral deverá obrigatoriamente ser convocada mediante
edital publicado na página online da LCF, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Paragrafo Primeiro No
Edital que convoca a eleição, obrigatoriamente terá os três nomes dos membros
que comporão a comissão eleitoral.
Parágrafo Segundo Caso
algum membro da comissão eleitoral desista ou não apareça no local da eleição,
será substituído por outro indicado pelo presidente da LCF.
Art. 30 Na
Assembleia Geral Eleitoral, cada chapa inscrita poderá indicar um membro para
funcionar como fiscal.
Art. 31 As
deliberações da Assembleia Geral Eleitoral serão aprovadas por maioria de votos
computados na forma do art. 21, deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro Na
hipótese de haver apenas uma chapa inscrita, a eleição poderá ocorrer por
aclamação, desde que haja solicitação de qualquer membro da Assembleia e
aprovação por maioria simples dos presentes.
Parágrafo Segundo No
caso de empate haverá um novo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar.
Persistindo o empate, será considerado eleito, entre os candidatos que
empataram, em ordem de preferência, aquele que:
I Tenha
desempenhado cargo na entidade durante a última gestão;
II Tenha
ocupado o cargo de maior hierarquia na gestão finda;
III Tenha
desempenhado cargo na LCF em outras gestões;
IV Tenha
exercido cargo mais elevado em entidade filiada; e
V Seja
o mais idoso.
Subcapítulo
III – Da Diretoria Executiva
Art. 32 A
Diretoria Executiva, poder superior de administração e representação da LCF,
será composta pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos, bem como pelos
diretores nomeados.
Parágrafo Único Compete
a Diretoria Executiva publicar anualmente o Calendário Oficial do Futebol
Coiteense.
Art. 33 O
Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária
prevista no Artigo 15, (b.1.) deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos,
sendo permitida apenas uma única recondução para o mesmo cargo.
Parágrafo Único O
Presidente e o Vice-Presidente, eleitos nos termos da Assembleia Geral
Ordinária prevista no Artigo 22, (b.1.) deste Estatuto, tomarão posse logo após
apuração dos votos.
Art. 34 Não
poderão ser eleitos e/ou nomeados como membros da Diretoria Executiva os
parentes consanguíneos ou afins do Presidente e Vice-Presidente, até o 2º
(segundo) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando, seus
ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados.
Art. 35 O
Presidente e Vice-Presidente eleitos, bem como os demais membros da Diretoria
Executiva da LCF, poderão receber honorários e/ou verba de representação, com
valores fixados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único Os
membros da Diretoria Executiva, quando viajarem a serviço da LCF, serão
ressarcidos de suas despesas de locomoção e hospedagem, desde que devidamente
comprovadas e nos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva, com base nas
disponibilidades orçamentárias.
Art. 36 Com
exceção do Presidente e do Vice-Presidente eleitos, que somente poderão ser
destituídos por decisão da Assembleia Geral, os demais membros da Diretoria
Executiva, somente serão destituídos do cargo por ato do Presidente.
Art. 37 Nos casos
de ausência, renúncia, licença, destituição ou morte do Presidente, assumirá o
Vice-Presidente eleito.
Parágrafo Primeiro No
caso de vacância permanente simultânea e/ou sucessiva dos cargos de Presidente
e Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente interino da LCF, o
Vice-Presidente executivo ou, na vacância deste cargo, assumira o cargo o
representante de Associação filiada com mais idade, que deverá convocar, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data em que assumir o cargo de Presidente
interino, Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos novos Presidente e
Vice-Presidente da LCF, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo restante
do período assinalado aos seus antecessores.
Parágrafo Segundo No
caso de ausência ou vacância temporária simultânea dos cargos de Presidente e
Vice-Presidente, deverá ser nomeado um Presidente Interino dentre os demais
membros da Diretoria Executiva, que exercerá todas as funções atribuídas ao
Presidente (e, subsidiariamente, ao Vice-presidente), na forma do Artigo
abaixo.
Parágrafo Terceiro Havendo
vacância para o cargo de Vice-Presidente eleito, será realizada uma nova
eleição para o preenchimento do cargo vago, cabendo ao Presidente da LCF
convocar a Assembleia Geral, de natureza eleitoral.
Art. 38 Cabe
ao Presidente e, subsidiariamente, ao Vice-Presidente eleito:
(a) presidir
a LCF, superintender-lhe as atividades e promover a execução dos seus serviços;
(b) cumprir
e fazer cumprir este Estatuto e demais normas e atos, bem como executar as
próprias resoluções e dos demais poderes da LCF;
(c) representar
a LCF em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir
representantes, inclusive, mas não se limitando, aos casos de ausência ou
vacância temporária, conforme previsto no Parágrafo Segundo do Artigo anterior;
(d) nomear,
admitir, licenciar, punir e demitir chefes dos departamentos e demais
funcionários da LCF;
(e) assinar,
privativamente, a correspondência da LCF, quando dirigida aos poderes e órgãos
de hierarquia superior, delegando competência ao Vice-Presidente ou Diretor
indicado para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;
(f) nomear,
empossar, definir as atribuições e dispensar os membros da Diretoria Executiva
(exceto o Vice-Presidente eleito);
(g) assinar,
em conjunto com o responsável pela área financeira, cheques, papéis de crédito
ou outros documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou financeira;
(h) assinar
diplomas e títulos honoríficos;
(i) convocar
qualquer poder ou órgão da LCF, observado o disposto nos preceitos legais e
estatutários;
(j) convocar
e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
(k) submeter
à aprovação da Assembleia Geral o balanço anual da LCF elaborado pelo
departamento competente, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
(l) coordenar
os trabalhos dos poderes da LCF para organização do relatório anual a ser
submetido à Assembleia Geral;
(m) adotar as
providências necessárias para a preparação do calendário anual e das tabelas
dos campeonatos e torneios junto com o Departamento competente;
(n) promover
a aplicação dos meios preventivos constantes das normas da LCF ou dos atos
expedidos pelos poderes e órgãos da hierarquia superior, com o fito de
assegurar a integridade das competições desportivas;
(o) fiscalizar,
pessoalmente ou através de observadores, as competições coordenadas pela
LCF, recebendo dos clubes o equivalente a reembolso de despesas;
(p) praticar
qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da LCF “ad referendum”
do poder competente, quando for o caso;
(q) instalar
as reuniões da Assembleia Geral e presidi-las nos casos previstos neste
Estatuto;
(r) expedir
resoluções, circulares e outros documentos oficiais da LCF;
(s) praticar
todos os demais atos que lhe sejam atribuídos pelo presente Estatuto e/ou pela
legislação aplicável;
(t) elaborar
o calendário do futebol no Município de Conceição do Coité; e
(u) aprovar
o Regimento Interno.
Art. 39 No
desempenho de suas funções, o Presidente da LCF será auxiliado pelo
Vice-Presidente eleito, bem como pelos Diretores que vierem a ser nomeados,
conforme atribuições específicas de cada qual.
Art. 40 Os
Diretores serão nomeados e empossados por ato do Presidente, ocasião em que
suas atribuições serão definidas.
Art. 41 A
Diretoria Executiva reunirá mensalmente em caráter ordinário e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando com a
presença da maioria de seus membros.
Art. 42 As
decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único Se
ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser
proferido em último lugar.
Art. 43 As
decisões da Diretoria Executiva serão registradas em atas abertas com as
assinaturas dos diretores presentes à reunião e subscritas pelo Presidente e
pelo secretário da sessão.
Art. 44 Os
membros da Diretoria Executiva da LCF respondem solidária e ilimitadamente
pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou
contrários ao previsto neste Estatuto.
Art. 45 Consideram-se
atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que
revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco
excessivo e irresponsável para seu patrimônio, nos termos definidos em lei.
Parágrafo Primeiro Na
hipótese de ocorrência das práticas previstas neste Artigo, e de modo a
possibilitar apuração e julgamento adequados dos fatos e condições que levaram
a tais condutas, ter-se-á ao afastamento preventivo e imediato do(s)
dirigente(s) que incorrer(em) naquelas hipóteses, antes da destituição do
cargo, que será apenas definida após procedimento disciplinar específico que
constará de Regimento Interno da LCF, devendo ser assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
Parágrafo Segundo Caso,
após o devido procedimento disciplinar, tenha sido apurada a prática de atos de
gestão irregular ou temerária por dirigente(s) da LCF, e este(s) tenha(m) sido,
consequentemente, destituído(s) do(s) respectivo(s) cargo(s), este(s)
ficará(ão) inelegível(is) a qualquer cargo diretivo da LCF, pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da destituição do(s) respectivo(s) cargo(s).
Art. 46 A
Diretoria Executiva tem autonomia para a aquisição ou a alienação de bens
imóveis sem aquiescência da Assembleia Geral, até o limite de 20% (vinte por
cento) de seu ativo imobilizado apontado nas demonstrações contábeis, desde que
sejam demonstradas a finalidade e a necessidade ao Conselho Fiscal.
Subcapítulo
IV – Do Conselho Fiscal
Art. 47 O
Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente, compor-se-á de 3 (três) membros
efetivos e 1 (um) suplente.
Art. 48 Os
membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos na Assembleia
Geral Ordinária prevista no artigo 22, (b.2.) deste Estatuto, com mandato de 2
(dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.
Parágrafo Único Os
membros do Conselho Fiscal, eleitos nos termos da Assembleia Geral
Ordinária prevista no Artigo 22, (b.2.) deste Estatuto, tomarão posse junto com Presidente e Vice da Diretoria Executiva.
Art. 49 Não
poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal:
(a) os
parentes consanguíneos ou afins do Presidente e Vice-Presidente eleitos, até o
2º (segundo) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando, seus
ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados;
(b) aqueles
que compuserem qualquer outro poder ou órgão técnico da LCF, no mandato em
questão e no mandato imediatamente anterior.
Art. 50 O
Conselho Fiscal que, logo após a posse, deverá eleger o seu Presidente,
funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
(a) examinar
a escrituração, os documentos da tesouraria e da contabilidade da LCF, a fim de
verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das
prescrições legais relativas à administração financeira;
(b) apresentar
à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e
administrativo;
(c) dar
parecer sobre o balanço anual antes de sua apresentação pelo Presidente à
Assembleia Geral;
(d) opinar
sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo
Presidente, bem como sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento;
(e) manifestar-se
sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;
(f) denunciar
à Assembleia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou
Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em
cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
(g) convocar
a Assembleia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente;
(h) deliberar
sobre a compra de bens imóveis, nos casos em que a Diretoria Executiva não
tenha autonomia para tanto; e
(i) manifestar-se
na Assembleia Geral que tratar das matérias previstas no Artigo 22, (c.4.),
(c.7.) e (c.8.), bem como outras matérias que lhe digam respeito e/ou lhe seja
solicitada a análise.
Parágrafo Único Perderá
o seu mandato o conselheiro que, regularmente convocado, deixar de comparecer a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Subcapítulo
V – Dos Conselhos Técnicos
Art. 51 Os
Conselhos Técnicos são órgãos de natureza técnico-desportiva, e serão
responsáveis pela aprovação dos regulamentos organizados pela LCF.
Art. 52 Será
instituído um Conselho Técnico para cada competição de futebol coordenada pela
LCF, cada qual composto pelos representantes principais ou respectivos
suplentes indicados pelas Associações participantes da respectiva competição, e
presidido pelo Presidente da LCF.
Art. 53 Os
Conselhos Técnicos terão a sua organização, competência e funcionamento
regulados por Regimento Interno específico a ser elaborado pelo Departamento
competente e aprovado pelo Conselho.
Parágrafo Único As competições promovidas pela LCF terão, a participação das Entidades Filiadas e/ou convidado pela presidência da LCF.
Subcapítulo
VI – Da Comissão Eleitoral
Art. 54 A
Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente da
LCF, será responsável por organizar as eleições da LCF, inclusas atividades
tais como o recebimento, análise e deferimento de pedidos de registro de
chapas, definição do sistema de apuração dos votos, cômputo dos votos, análise
da elegibilidade de candidatos, dentre outras atribuições a serem definidas no
Regimento Interno próprio.
Parágrafo Único Somente
serão elegíveis para a Comissão Eleitoral indivíduos que atendam aos requisitos
estabelecidos nos artigos 19 e 49 deste Estatuto.
Subcapítulo
VII – Da Comissão de Arbitragem
Art. 55 A
Comissão de Arbitragem da LCF é um órgão autônomo, na esfera de suas atribuições
específicas, composto por pessoas com reputação ilibada, encarregado de
deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem pertinentes e fiscalizar, no
âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo.
Art. 56 A
Comissão de Arbitragem será composta por 3 (três) membros remunerados
ou não, ficando a critério da entidade, designados pelo Presidente da LCF, que
dentre eles indicarão o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.
Parágrafo Único A
Comissão de Arbitragem, em caráter excepcional e por prazo não superior a
30 (trinta) dias, poderá funcionar com número inferior a 3 (três) membros.
Art. 57 Não
poderão integrar a Comissão de Arbitragem os que exerçam cargo ou função,
remunerados ou não, nas Entidades Filiadas.
Art. 58 A
Comissão de Arbitragem terá a competência, a organização e o funcionamento
estabelecidos em regimento interno a ser apresentado à Diretoria Executiva da
LCF.
Parágrafo Único Competirá
à LCF promover o custeio da Comissão de Arbitragem, que deverá apresentar,
anualmente, relatório de suas atividades.
Capitulo
VII - Das Penalidades
Art. 59 O
descumprimento de qualquer disposição do presente Estatuto por parte das
Entidades Filiadas poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
(a) advertência;
(b) censura
escrita;
(c) proibição
de jogos no estádio;
(d) suspensão;
ou
(e) desfiliação.
Parágrafo Único As sanções
administrativas serão determinadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à
Assembleia Geral.
Art. 60 A perda
da qualidade de associado (desfiliação) será determinada pela Diretoria
Executiva, e será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento disciplinar, por meio do qual a agremiação interessada será
cientificada dos fatos a ela imputados, para que apresente defesa no prazo de
10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo Primeiro Aplicada
a pena de desfiliação, será cabível recurso à Assembleia Geral, desde que a
pretensão recursal seja encaminhada à Diretoria Executiva no prazo de 10 (dez)
dias do recebimento da comunicação da sanção imposta.
Parágrafo Segundo A
penalidade prevista neste artigo somente poderá ser aplicada após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
Capítulo
VIII - da Justiça Desportiva
Art. 61 A
Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva é um órgão autônomo e independente e
seus membros serão indicados de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro Compete
à LCF promover o custeio do funcionamento da Comissão Disciplinar de Justiça
Desportiva;
Parágrafo Segundo A
LCF e as Entidades Filiadas ficam submetidas ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva
e às decisões emanadas pelos órgãos da Justiça Desportiva em suas
instâncias.
Capítulo
IV - Do Regimento Interno
Art. 62 A
Diretoria Executiva poderá criar um Regimento Interno para disciplinará, dentre outras
matérias pertinentes:
(a) o
funcionamento, atribuições e limitações dos poderes e órgãos internos da LCF;
(b) o
processo de registro, inscrição e transferência de atletas;
(c) o
número de entidades que irá disputar cada competição, bem como a quantidade de
clubes para acesso e descenso em cada uma das divisões;
(d) as
condições materiais e técnicas necessárias ao exercício adequado das atividades
desportivas na órbita estadual e as demais normas que ditam as competições do
futebol Coiteense;
(e) as
normas que regerão a arrecadação nas competições oficiais organizadas pela LCF;
(f) as
normas que regerão as intervenções a serem feitas pela LCF nas Entidades
Filiadas, nas hipóteses que a Diretoria Executiva entender serem necessárias;
Capítulo X - Do
Exercício Financeiro, Das Receitas, Despesas e Patrimônio da LCF
Art. 63 O
exercício financeiro da LCF será de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano
civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
Art. 64 Constituem
receitas da LCF, dentre outras:
(a) emolumentos
de filiação e permanência, ou de inscrição de contratos de atletas
profissionais, transferências de atletas, licença pra competições
internacionais, despesas de comunicação e outros, inclusive os relativos a
processos de recursos;
(b) reembolso
de gastos efetuados no interesse da LCF na cessão e transferência de contratos
de atletas profissionais;
(c) multas
e indenizações;
(d) anuidades;
(e) rendas
provenientes da locação ou alienação de bens móveis ou imóveis;
(f) auxílios,
subvenções ou doações não sujeitas a encargos;
(g) arrecadação
de percentual incidente sobre a renda bruta das partidas, competições,
campeonatos ou torneios realizados no município de Conceição do Coité;
(h) rendas
resultantes das aplicações de bens patrimoniais;
(i) rendas
provenientes de patrocínios e da exploração de seus direitos comerciais;
(j) as
rendas resultantes de televisionamento, filmagem, internet e qualquer outro
meio de transmissão de competições organizadas pela LCF;
(k) qualquer
renda eventual;
(l) as
rendas resultantes de exploração comercial e/ou a prestação de serviços
relativos aos direitos coletivos de imagem das entidades de prática desportiva
em campeonatos organizados pela LCF, em âmbito nacional e internacional; e
(m) emolumentos
e correção monetária, quando houver antecipações de receitas.
Parágrafo Único Os
recursos da LCF serão destinados integralmente à manutenção e ao
desenvolvimento de seu objeto social.
Art. 65 Constituem
despesas da LCF, dentre outras:
(a) gastos
com a manutenção da sede;
(b) remuneração
de funcionários e contraprestação de prestadores de serviço;
(c) gastos
com expediente, remuneração, pró-labore, honorários ou verbas de
representação da Diretoria
Executiva;
(d) aquisição
de material para serviços burocráticos;
(e) prêmios
e aquisição de troféus;
(f) qualquer
outro gasto eventual;
(g) despesas
com promoções e mídias em geral;
(h) cotas
de campeonatos pagas aos clubes de todas as divisões e séries;
(i) custeio
dos órgãos internos e dos órgãos autônomos ou independentes pre-
vistos neste Estatuto e na
legislação vigente; e
(j) custeio
de projetos sociais e de sustentabilidade.
Parágrafo Único Nenhuma
despesa poderá ser feita sem previsão orçamentária, exceto as de caráter
urgente devidamente autorizadas pelo Presidente “ad referendum” da Assembleia
Geral, quando for o caso, após ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 66 O
patrimônio da LCF compreende:
(a) Bens
móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
(b) Troféus
e prêmios, que são insuscetíveis de alienação;
(c) Saldos
positivos da execução orçamentária;
(d) Fundos
existentes ou bens resultantes de sua inversão; e
(e) Doações
e legados.
Capítulo
XI- Da Publicidade dos Atos da LCF
Art. 67 A
LCF dará publicidade, por qualquer meio eficaz, principalmente através dos
meios eletrônicos, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras e econômicas da entidade,
colocando-os à disposição para exame de toda e qualquer Entidade Filiada.
Parágrafo Único A
publicidade de dados será dispensada no que se refere aos contratos que
contenham cláusula de confidencialidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 68 A
LCF prestará contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela
recebidos, em conformidade com o que determina o Parágrafo Único do Artigo 70
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único A
prestação de contas observará os princípios fundamentais de contabilidade e as
normas brasileiras de contabilidade.
Art. 69 A
LCF manterá um site na internet destinado à divulgação dos atos de seus poderes
e órgãos, bem como das informações e notícias de interesse de suas filiadas.
Art. 70 A
Assembleia Geral que decretar a dissolução da LCF decidirá a respeito do
destino a ser dado ao seu patrimônio, observada a legislação vigente.
Art. 71 A
LCF não é responsável de forma alguma pelas obrigações das Entidades Filiadas
ou pelas entidades a que esteja vinculada, ainda que de hierarquia superior.
Art. 72 Dentro
das instalações da LCF não será permitida atividade de natureza
política-partidária ou religiosa.
Art. 73 As
Entidades Filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como instância exclusiva
para resolver as questões envolvendo matérias de disciplina e competição, nos
termos do art. 217 da Constituição Federal, renunciando, voluntariamente, ao
uso de recursos à Justiça Comum nos termos do Estatuto da FIFA.
Parágrafo Único Em caso
de acesso à Justiça Comum, a Entidade Filiada será imediatamente desligada da
competição em que estiver participando e não terá direito a participar no ano
seguinte da mesma, em nenhuma Série ou Divisão, sem prejuízo da comunicação do
fato à FBF, CBF, CONMEBOL e FIFA para fins das sanções incidentes nas esferas
nacional e internacional.
Art. 74 Na
solução dos casos omissos do presente Estatuto serão aplicados os princípios
gerais de direito.
Art. 75 As
entidades filiadas serão desfiliadas da LCF caso venham a constituir uma Liga
própria.
Art. 76 Este
Estatuto e suas modificações, devidamente aprovados pela Assembleia Geral da
LCF, vigorarão a partir da data de sua inscrição no Serviço de Registro Público
de Pessoas Jurídicas de Conceição do Coité,BA.
Conceição do Coité, 29 de
dezembro de 2018.
LIGA
COITEENSE DE FUTEBOL
Ednei
Mota da Silva
Presidente
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