segunda-feira, 31 de maio de 2021

 Classificação da primeira rodada do Brasileiro 2021




Brasileiro Serie A


O Bahia estreou com o pé direito no Brasileirão 2021 e venceu o Santos por 3 a 0, jogo foi  no Pituaçu, em Salvador. Foram três gols em sete minutos, e a equipe baiana matou o jogo no início da segunda etapa, após um primeiro muito fraco, sem criatividade e emoção.


No ano passado o tricolor também estreou com o triunfo,  o Bahia recebeu o Coritiba no Estádio Pituaçu, em jogo válido pela segunda rodada do torneio. O Tricolor de Aço contou com um gol de Rodriguinho, batendo pênalti de cavadinha, para conquistar os três primeiros pontos na competição.

Há três anos que o time baiano começa bem a competição, em 2019 na estreia que foi derrotado foi  o Corinthians que perdeu  por 3 a 2, de virada, na Fonte Nova, em Salvador.

Classificação da primeira rodada


terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Estatuto da LCF


Capítulo I - Da Denominação, Sede, Natureza Jurídica e Duração

Art. 1º A Liga Coiteense de Futebol, CNPJ 13.843.843/0001-00, neste Estatuto denominada simplesmente Liga ou LCF, fundada em 28 de janeiro de 1968, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com organização e funcionamento autônomos, inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade de Conceição do Coité, regendo-se pelo presente Estatuto Social.

Art. 2º A LCF tem sede e foro na Cidade de Conceição do Coité/BA, na Praça Vila Toíde, Estádio Diovando Carneiro Cunha (Vandão) s/n, Centro, CEP 48.730-000.

Parágrafo Primeiro A LCF poderá criar e extinguir representações ou quaisquer outras dependências onde julgar conveniente, por deliberação da Diretoria.

Parágrafo Segundo A LCF poderá mudar o local da sua sede, dentro do Município de Conceição do Coité, independentemente de autorização da Assembleia Geral.

Art. 3º A LCF é regida por este Estatuto e pelas disposições legais vigentes que lhe forem aplicáveis, não exercendo função delegada pelo Poder Público.

Art. 4º A duração da LCF será por prazo indeterminado.

Art. 5º A LCF tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e inconfundíveis daqueles dos associados que a compõem.

Art. 6º A LCF, amparada no inciso I, do art. 217, da Constituição Federal e nos termos da legislação desportiva federal, goza de autonomia quanto à sua organização e funcionamento, não estando sujeita a ingerência ou interferência estatal ou privada, a teor do disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único A autonomia assegurada à LCF compreende os direitos relativos à auto-organização, autogoverno, autoadministração, além da escolha independente de seus membros e dirigentes, respeitados os cargos eletivos, sem interferência de terceiros.

Art. 7º A LCF será representada ativa e passivamente pelo seu Presidente ou seu substituto legal, que terá os mais amplos e gerais poderes de gestão e administração, podendo praticar todos os atos necessários ao seu regular e normal funcionamento, com observância deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro A LCF somente poderá assumir obrigações e praticar atos que lhe tragam responsabilidades, ônus ou encargos mediante a assinatura conjunta de 2 (dois) representantes, a saber: do Presidente ou seu substituto legal em conjunto com o Diretor Financeiro ou, na sua ausência, com ou membro da Diretoria.

Parágrafo Segundo Poderá ainda a LCF ser representada por um único Diretor ou por um único procurador ou preposto nos seguintes casos:

a) em Juízo;

b) perante quaisquer repartições públicas, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, em assuntos de rotinas burocráticas e que não envolvam compromissos;

c) em processos de natureza administrativa, na defesa de seus direitos.

Parágrafo Terceiro Eventuais instrumentos de mandato outorgados pela LCF terão que ser públicos, com prazo determinado e especificarão os poderes conferidos. Apenas as procurações para o foro em geral terão prazo indeterminado e poderão ser outorgadas a advogados contratados, inclusive com poderes especiais.

Art. 8º A LCF, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce qualquer função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública, sendo, porém reconhecida como de utilidade pública por força de lei específica.

Art. 9º As atividades da LCF têm caráter privado e são exercidas sem finalidade lucrativa.

Art. 10 A LCF não exercerá atividades político-partidárias nem religiosas, sendo terminantemente proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito por questões de gênero, raça, cor da pele, origem étnica, idioma, religião ou por qualquer outra razão que afronte a dignidade humana.

Capítulo II  - Dos Fins e Legislação Aplicável

Art. 11 A LCF tem por fim:

(a) dirigir o Futebol no Município de Conceição do Coité,  incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento, podendo ajudar as entidades de prática desportiva no encontro de suas necessidades financeiras e autossuficiência;

(b) promover a organização e realização de campeonatos, torneios e competições de futebol;

(c) incrementar a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas, especialmente dos jovens;

(d) contribuir para o progresso material e técnico das entidades de prática desportiva filiadas;

(e) promover campanhas educacionais, principalmente para os jovens, incentivando por meio de trabalhos promocionais ou qualquer outro meio possível, o futebol como espetáculo;

(f) criar e participar, de forma direta, conjuntamente com órgãos públicos e/ou organização não governamental, na elaboração e execução de projetos, incentivados ou não, que busquem fomentar o desenvolvimento do futebol no Município de Conceição do Coité, inclusive instituir escolas de futebol em favor da comunidade carente; e

(g) produzir, implementar e desenvolver suas atividades e/ou das entidades filiadas, através de convênios e parcerias com quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando viável, podendo receber numerários e recursos em geral, inclusive públicos.

Parágrafo Único Para cumprimento de suas finalidades, a LCF observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 12 A LCF rege-se pelo presente estatuto social (“Estatuto”), pelas normas legais vigentes no Brasil aplicáveis às associações civis, e pelas normas desportivas vigentes.

Capítulo III - Dos Símbolos

Art. 13 São símbolos da LCF a sua bandeira, o escudo e os uniformes com as características seguintes:

I A bandeira tem forma retangular nas cores azul e amarela, tendo o escudo da LCF no seu centro;

II O escudo tem formato retangular com 2 (duas) curvaturas na parte superior, em forma de arco para cima, e abaixo das mesma tendo o seu corpo em forma de uma taça, com 02 (duas), inclinadas nas partes laterais superior, encontrando-se, com (02) duas curvas sinuosas opostas das laterais, e suas bases, com forma pontiaguda para no centro. A parte interna do escudo, divide-se em duas cores, sendo que na parte superior, azul marinho e dentro da mesma os símbolos da bandeira do Município de Conceição do Coité: a coroa de cor dourada com contorno vermelho sobre uma meia lua e circulada por 11 (onze) estrelas. Na parte de baixo, amarelo ouro com três pés de sisal da cor verde, contendo dentro de cada pé  uma das letras das siglas L.C.F., na cor branca, simultaneamente. 


III Os uniformes terão as mesmas cores da bandeira, conterão o escudo nas camisas podendo variar em modelos aprovados pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro A LCF poderá usar flâmulas e galhardetes com as características existentes em sua bandeira e no emblema.

Parágrafo Segundo A denominação e o uso dos símbolos da LCF são de sua absoluta e exclusiva propriedade, sendo vedada a sua utilização e exploração por terceiros, a qualquer título, salvo em caso de prévia e expressa autorização.

Capítulo IV -  Das Entidades Filiadas e Condições de Filiação

Art. 14 A LCF é constituída por um número ilimitado de filiadas que tenham seu pedido de filiação aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 15 São condições exigidas para a filiação de Entidades Filiadas:

 (a) ter personalidade jurídica, nos termos da legislação em vigor;

(b) juntar prova de registro dos atos constitutivos e posteriores alterações, na forma da legislação vigente;

(c) ter estatuto social que preencha os requisitos previstos neste Estatuto, bem como as exigências legais e regulamentares, notadamente:

(c.1.) a existência de Órgão de manifestação Coletiva (Assembleia Geral) na forma da lei;

(c.2.) a existência de Conselho Fiscal, com no mínimo 3 (três) membros, mandato com prazo determinado, sendo que todos seus membros devem ser independentes, escolhidos pela Assembleia Geral, com a incumbência de acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da respectiva diretoria; e

(c.3.) o dever de assegurar aos membros das entidades superiores, livre acesso em suas praças desportivas, com direito às prerrogativas cabíveis às funções que exercem.

(d) manter junto à LCF seu quadro diretivo devidamente atualizado com o respectivo atestado de antecedentes criminais, cédula de identidade, CPF, endereço dos diretores, tempo de duração do mandato e endereço eletrônico da Associação;

(e) fornecer a localização de sua sede, bem como endereço completo para correspondência, caso tenha;

(f) juntar desenho, em cores, dos uniformes, escudo, obrigando-se a modificá-los caso isso lhes seja exigido pela LCF; e

(g) protocolar na LCF o pedido de filiação devidamente instruído com o comprovante de pagamento da contribuição de filiação e da anuidade estabelecidas.

Parágrafo Primeiro Sem prejuízo das condições para filiação previstas no Artigo 5º acima, as seguintes condições devem ser observadas por todas as Entidades Filiadas:

Parágrafo Segundo Conforme aplicável, disputar e/ou promover os campeonatos e torneios na forma prevista neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, até o seu final, salvo se obtiver licença especial para dos mesmos se ausentar; e

Parágrafo Terceiro manter toda a documentação apresentada perante a LCF, inclusive alterações e/ou modificações estatutárias e/ou contratuais, bem como na representação/administração da Entidade Filiada, devidamente registradas no Cartório, Junta Comercial ou outra repartição de registro competente, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Quarto Qualquer Entidade Filiada poderá ser desfiliada por decisão da Diretoria Executiva da LCF, nos termos da Lei, em caso de renúncia expressa, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou qualquer outra forma de extinção ou, ainda, cisão, incorporação ou fusão com outra pessoa jurídica de direito privado, filiada ou não, sem consentimento prévio da LCF.

Capítulo V - Dos Direitos e Obrigações das Entidades Filiadas

Art. 16 São direitos de todas as Entidades filiadas:

(a) dirigir-se aos poderes competentes da LCF nos termos do presente Estatuto;

(b) Participar das competições promovidas pela LCF;

(c) apresentar recurso aos poderes competentes da LCF, bem como formular consultas, na conformidade da legislação vigente;

(d) denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva, praticadas por outras entidades ou por pessoas a ela vinculadas ou à LCF, podendo acompanhar os inquéritos ou processos que, em consequência, venham a ser instaurados;

(e) participar da Assembleia Geral, observadas as regras do Subcapítulo I art. 21 deste Estatuto;

(f) pedir licença para a Diretoria Executiva para se ausentar das disputas dos campeonatos e torneios promovidos pela LCF, pelo período máximo de 2 (dois) anos, desde que se mantenha regular com suas obrigações sociais/ pecuniárias;

(g) desfiliar-se da LCF a qualquer tempo através de comunicação expressa, devidamente protocolada junto a LCF e dirigida à Diretoria Executiva, o que, no entanto, não eximirá a respectiva Entidade Filiada de saldar suas obrigações sociais/pecuniárias até a efetiva data da formalização de seu pedido;

Parágrafo Único As Entidades Filiadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações da LCF, assim como a LCF não responde subsidiariamente pelas obrigações das Entidades Filiadas.

Art. 17 São obrigações das Entidades Filiadas:

(a) manter relação desportiva harmônica e leal com as demais Entidades Filiadas;

(b) respeitar, cumprir e fazer cumprir por todas as pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas a eles, este Estatuto, leis, regulamentos, códigos e regras desportivas, bem como acatar as decisões das entidades superiores da hierarquia desportiva, nacionais e internacionais, conforme aplicáveis;

(c) providenciar para que compareçam à LCF ou ao local por ela designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes, membros da comissão técnica, atletas ou outras pessoas que lhe estejam vinculadas;

(d) submeter à LCF, para exame e posterior aprovação, dentro de 15 (quinze) dias contados do protocolo, exemplar de seu Estatuto toda vez que o mesmo for alterado, sendo desde já nulas de pleno direito quaisquer disposições contrárias ao presente Estatuto;

(e) submeter à LCF seu quadro diretivo atualizado quando eleito e/ou modificado, com o respectivo atestado de antecedentes criminais, cédula de identidade, CPF, endereço e tempo de duração do mandato;

(f) pagar pontualmente as anuidades, contribuições, multas, emolumentos e percentagens fixados nas leis e regulamentos não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito para com a LCF, sob pena de suspensão e posterior desfiliação;

(g) manter em suas praças desportivas lugares próprios para os membros da LCF, e membros da Comissão Disciplinar e seus convidados, e para as autoridades em serviço, assegurando-lhes livre ingresso durante as competições;

(h) não se dirigir às entidades superiores de hierarquia desportiva a não ser por intermédio da LCF, mesmo em caso de recurso ou protesto;

(i) denunciar à LCF ações irregulares ou contrárias à moral desportiva, praticadas por outras entidades ou por quaisquer pessoa relacionada ao futebol, inclusive, não se limitando a tentativas de manipulação de resultado, extorsão, corrupção, dentre outras; e

(j) participar, até a sua definitiva conclusão, dos campeonatos, torneios e competições promovidos pela LCF, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

Capítulo VI- Dos Poderes e Órgãos Técnicos da LCF

Art. 18 São poderes da LCF:

(a) a Assembleia Geral;

(b) a Diretoria Executiva;

(c) o Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro São órgãos técnicos da LCF os Conselhos Técnicos, a Comissão Eleitoral e a Comissão de Arbitragem.

Parágrafo Segundo A gestão da LCF será realizada de forma transparente e democrática, observando-se o disposto no presente Estatuto e na legislação desportiva.

Parágrafo Terceiro A LCF, por intermédio de cada um de seus poderes e órgãos técnicos, adotará as práticas de gestão administrativa, governança corporativa e conformidade necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no desempenho das suas atividades e nos procedimentos decisórios.

Art. 19 Somente serão elegíveis para os cargos eletivos que compõem os poderes da LCF, indivíduos sem condenação por crime doloso em sentença definitiva, que não sejam inadimplentes nas prestações de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva, que não sejam inadimplentes nas prestações de contas desta LCF, que não estejam afastados de cargos eletivos, reputação ilibada, notório saber e reconhecida capacidade para o exercício cujo respectivo cargo exigir.

Subcapítulo I – Da Assembleia Geral

Art. 20 A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, compor-se-á da totalidade das Entidades Filiadas no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 21 Nas Assembleias Gerais, os votos serão computados de forma simples, um por cada Entidade.

Art. 22 A Assembleia Geral reunir-se-á:

(a) anualmente, em caráter ordinário, para:

(a.1.) discutir e votar o relatório, as contas e o balanço geral das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentados pela Diretoria Executiva, junto com o parecer do Conselho Fiscal; e

(a.2.) aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro.

(b) biênio, em caráter ordinário, para:

(b.1.) eleger os membros da Diretoria Executiva da LCF; e

(b.2.) eleger os membros do Conselho Fiscal da LCF.

(c) em caráter extraordinário, sempre que convocada na forma do presente Estatuto, para decidir sobre quaisquer matérias relacionadas à LCF que não sejam atribuídas a outro poder ou órgão técnico da LCF pelo presente Estatuto, inclusive para:

(c.1.) preencher cargos vagos, na forma deste Estatuto;

(c.2.) dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da LCF, eleitos na forma prevista neste Estatuto;

(c.3.) reformar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

(c.4.) autorizar ou determinar a aquisição ou a alienação de bens imóveis depois de ouvido o Conselho Fiscal, nos casos em que a Diretoria Executiva não tenha autonomia para tanto;

(c.5.) reformar, no todo ou em parte, e em processo decidido pela Diretoria Executiva, penalidade de natureza administrativa imposta à Entidade Filiada;

(c.6.) dissolver a LCF, nos termos da legislação em vigor;

(c.7.) referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela Diretoria Executiva;

(c.8.) resolver os casos omissos, pronunciando-se obrigatoriamente o Conselho Fiscal, sobre as questões que lhe forem submetidas, ainda que o fundamento da decisão não conste expressamente das normas da LCF;

(c.9.) rever os recursos de suas próprias decisões;

(c.10.) interpretar este Estatuto e demais normas e atos da LCF;

(c.11) Aprovar Regulamento Geral das Competições.

(c.12.) destituir membros da Diretoria Executiva eleita ou do Conselho Fiscal, cassar títulos honoríficos concedidos, indicando comissão processante composta de 3 (três) filiados após inquérito instaurado e relatado com direito a ampla defesa; e

(c.13) decidir, em grau de recurso, após decisão definitiva da Justiça Desportiva, pela eventual desfiliação da Entidade Filiada, que será admissível caso exista justa causa, obedecidas as demais disposições deste Estatuto.

Parágrafo Único A Assembleia Geral Ordinária anual será realizada até o dia 30 de janeiro de cada ano, devendo a Diretoria Executiva justificar qualquer atraso na realização da Assembleia Geral Ordinária anual dentro do referido prazo.


Art. 23 A convocação das Assembleias Gerais será feita pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a publicação de edital e enviado para todas as entidades filiadas através dos endereços eletrônicos cadastrados junto a LCF.

Parágrafo Primeiro Em casos de motivo grave ou urgente, as Assembleias Gerais também poderão ser convocadas pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 das Entidades Filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante solicitação devidamente fundamentada direcionada à Diretoria Executiva da LCF.

Parágrafo Segundo Recebida a solicitação a que se refere o Parágrafo Primeiro acima, a Diretoria Executiva da LCF fica obrigada a marcar o dia, hora e local para a Assembleia Geral, determinando a expedição do respectivo edital e devendo a data fixada estar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do protocolo do pedido na LCF.

Art. 24 As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva da LCF, ou por pessoa por ele indicada, em primeira chamada desde que os presentes totalizem pelo menos metade mais um dos votos a que se refere o Artigo 21 deste Estatuto, havendo uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do quórum e, em segunda e última chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número dos membros presentes, salvo se constar da Ordem do Dia matéria que, nos termos deste Estatuto ou da Lei, exija quórum qualificado e número mínimo de votos para sua aprovação.

Parágrafo Único Excetua-se da regra prevista no caput as Assembleias Gerais que tenham por matéria as deliberações previstas no Artigo 22, (c.3.) e (c.12.), as quais somente serão instaladas em primeira chamada com maioria absoluta dos votos, e em segunda e última chamada desde que presentes Entidades Filiadas de no mínimo 1/3 (um terço) dos votos previstos no Artigo 21 deste Estatuto.

Art. 25 As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos contados na forma do Artigo 21, exceto se diferentemente previsto neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro Para aprovação das matérias previstas no Artigo 22, (c.4.), (c.8.) e (c.9.), o Conselho Fiscal será obrigatoriamente ouvido na Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo As matérias previstas no Artigo 22, (c.3.) e (c.12.), somente serão aprovadas com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 26 Em caso de empate, a Diretoria Executiva da LCF decidirá.

Subcapítulo II – Da Assembleia Geral  Eleitoral

Art. 27 A Assembleia Geral, de natureza eleitoral, reunir-se-á bienalmente, no mês de dezembro para eleger, em votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da LCF, bem como os membros do Conselho Fiscal, que serão empossados imediatamente posterior a apuração do pleito, sendo o Colégio Eleitoral composto exclusivamente pelas entidades filiadas que atendam às seguintes exigências:

 Figure na relação das filiadas cuja situação esteja regularizada perante a LCF, por atenderem exigências estatutárias;

II   Não possua pendências  perante a LCF e perante a Justiça Desportiva;

III  Que tenha disputado uma competição oficial da LCF nos doze meses antes da Eleição.

IV Atenda às demais exigências da legislação desportiva vigente.

Parágrafo Primeiro A entidade filiada que deixar de cumprir qualquer dos incisos deste artigo não terá direito a voz nem voto, direito que será readquirido depois de cumpridos os requisitos dos incisos aqui referidos.

Parágrafo Segundo Na Assembleia Geral Eleitoral o voto será secreto.

Art. 28 Na Assembleia Geral Eleitoral, somente poderão ser votados os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, cujas chapas forem registradas previamente na LCF.

Parágrafo Primeiro A Assembleia Geral Ordinária Eleitoral referida na Alínea (b) do art. 22, será realizada até dia 31 de dezembro a cada dois anos.

Parágrafo Segundo O registro de chapa somente poderão ser completas, formal e simultaneamente, subscrito por 20% (vinte por cento) do Colégio Eleitoral em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Terceiro Somente será permitido à entidade filiada subscrever a indicação de uma chapa. Na hipótese de a mesma entidade de prática desportiva subscrever mais de uma chapa só será considerada válida para os efeitos do disposto neste artigo e seus parágrafos, a que tiver sido registrada, em primeiro lugar, na LCF, consideradas nulas todas as demais subsequentes, perdendo a entidade que subscreveu duas ou mais chapas o direito a voto no respectivo pleito eleitoral.

Parágrafo Quarto O registro obrigatório de chapas deverá ser feito impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a realização da Assembleia Eleitoral, conforme edital.

Parágrafo Quinto  Só poderão candidatar-se e, consequentemente, serem eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da LCF, pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), que ocupem cargo eletivo na entidade filiada, ou tenha do presidente da entidade filiada a devida procuração averbada a mais de 10 (dez) meses, seja diretor da gestão finda da LCF, e que não tenham impedimentos legais.

Parágrafo Sexto  Só poderão candidatar-se e, consequentemente, serem eleitos para os cargos de membros do Conselho Fiscal da LCF, pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), e que não tenham impedimentos legais.

Parágrafo Sétimo A desistência oficializada do candidato ao cargo de Presidente da LCF anula a inscrição de toda a chapa do desistente.

Art. 29 A Assembleia Geral Eleitoral deverá obrigatoriamente ser convocada mediante edital publicado na página online da LCF, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Paragrafo Primeiro No Edital que convoca a eleição, obrigatoriamente terá os três nomes dos membros que comporão a comissão eleitoral.

Parágrafo Segundo Caso algum membro da comissão eleitoral desista ou não apareça no local da eleição, será substituído por outro indicado pelo presidente da LCF.

Art. 30  Na Assembleia Geral Eleitoral, cada chapa inscrita poderá indicar um membro para funcionar como fiscal.

Art. 31 As deliberações da Assembleia Geral Eleitoral serão aprovadas por maioria de votos computados na forma do art. 21, deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro  Na hipótese de haver apenas uma chapa inscrita, a eleição poderá ocorrer por aclamação, desde que haja solicitação de qualquer membro da Assembleia e aprovação por maioria simples dos presentes.

Parágrafo Segundo No caso de empate haverá um novo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Persistindo o empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empataram, em ordem de preferência, aquele que:

 Tenha desempenhado cargo na entidade durante a última gestão;

II  Tenha ocupado o cargo de maior hierarquia na gestão finda;

III  Tenha desempenhado cargo na LCF em outras gestões;

IV  Tenha exercido cargo mais elevado em entidade filiada; e

 Seja o mais idoso.


Subcapítulo III – Da Diretoria Executiva

Art. 32 A Diretoria Executiva, poder superior de administração e representação da LCF, será composta pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos, bem como pelos diretores nomeados.

Parágrafo Único Compete a Diretoria Executiva publicar anualmente o Calendário Oficial do Futebol Coiteense.

Art. 33 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária prevista no Artigo 15, (b.1.) deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma única recondução para o mesmo cargo.

Parágrafo Único O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos nos termos da Assembleia Geral Ordinária prevista no Artigo 22, (b.1.) deste Estatuto, tomarão posse logo após apuração dos votos.

Art. 34 Não poderão ser eleitos e/ou nomeados como membros da Diretoria Executiva os parentes consanguíneos ou afins do Presidente e Vice-Presidente, até o 2º (segundo) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando, seus ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados.

Art. 35 O Presidente e Vice-Presidente eleitos, bem como os demais membros da Diretoria Executiva da LCF, poderão receber honorários e/ou verba de representação, com valores fixados pela Assembleia Geral.

Parágrafo único Os membros da Diretoria Executiva, quando viajarem a serviço da LCF, serão ressarcidos de suas despesas de locomoção e hospedagem, desde que devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva, com base nas disponibilidades orçamentárias.

Art. 36 Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente eleitos, que somente poderão ser destituídos por decisão da Assembleia Geral, os demais membros da Diretoria Executiva, somente serão destituídos do cargo por ato do Presidente.

Art. 37 Nos casos de ausência, renúncia, licença, destituição ou morte do Presidente, assumirá o Vice-Presidente eleito.

Parágrafo Primeiro No caso de vacância permanente simultânea e/ou sucessiva dos cargos de Presidente e Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente interino da LCF, o Vice-Presidente executivo ou, na vacância deste cargo, assumira o cargo o representante de Associação filiada com mais idade, que deverá convocar, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que assumir o cargo de Presidente interino, Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente da LCF, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo restante do período assinalado aos seus antecessores.

Parágrafo Segundo No caso de ausência ou vacância temporária simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, deverá ser nomeado um Presidente Interino dentre os demais membros da Diretoria Executiva, que exercerá todas as funções atribuídas ao Presidente (e, subsidiariamente, ao Vice-presidente), na forma do Artigo abaixo.

Parágrafo Terceiro Havendo vacância para o cargo de Vice-Presidente eleito, será realizada uma nova eleição para o preenchimento do cargo vago, cabendo ao Presidente da LCF convocar a Assembleia Geral, de natureza eleitoral.

Art. 38 Cabe ao Presidente e, subsidiariamente, ao Vice-Presidente eleito:

(a) presidir a LCF, superintender-lhe as atividades e promover a execução dos seus serviços;

(b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas e atos, bem como executar as próprias resoluções e dos demais poderes da LCF;

(c) representar a LCF em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes, inclusive, mas não se limitando, aos casos de ausência ou vacância temporária, conforme previsto no Parágrafo Segundo do Artigo anterior;

(d) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir chefes dos departamentos e demais funcionários da LCF;

(e) assinar, privativamente, a correspondência da LCF, quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Vice-Presidente ou Diretor indicado para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;

(f) nomear, empossar, definir as atribuições e dispensar os membros da Diretoria Executiva (exceto o Vice-Presidente eleito);

(g) assinar, em conjunto com o responsável pela área financeira, cheques, papéis de crédito ou outros documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou financeira;

(h) assinar diplomas e títulos honoríficos;

(i) convocar qualquer poder ou órgão da LCF, observado o disposto nos preceitos legais e estatutários;

(j) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

(k) submeter à aprovação da Assembleia Geral o balanço anual da LCF elaborado pelo departamento competente, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

(l) coordenar os trabalhos dos poderes da LCF para organização do relatório anual a ser submetido à Assembleia Geral;

(m) adotar as providências necessárias para a preparação do calendário anual e das tabelas dos campeonatos e torneios junto com o Departamento competente;

(n) promover a aplicação dos meios preventivos constantes das normas da LCF ou dos atos expedidos pelos poderes e órgãos da hierarquia superior, com o fito de assegurar a integridade das competições desportivas;

(o) fiscalizar, pessoalmente ou através de observadores, as competições coordenadas pela LCF,  recebendo dos clubes o equivalente a reembolso de despesas;

(p) praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da LCF “ad referendum” do poder competente, quando for o caso;

(q) instalar as reuniões da Assembleia Geral e presidi-las nos casos previstos neste Estatuto;

(r) expedir resoluções, circulares e outros documentos oficiais da LCF;

(s) praticar todos os demais atos que lhe sejam atribuídos pelo presente Estatuto e/ou pela legislação aplicável;

(t) elaborar o calendário do futebol no Município de Conceição do Coité; e

(u) aprovar o Regimento Interno.

Art. 39 No desempenho de suas funções, o Presidente da LCF será auxiliado pelo Vice-Presidente eleito, bem como pelos Diretores que vierem a ser nomeados, conforme atribuições específicas de cada qual.

Art. 40 Os Diretores serão nomeados e empossados por ato do Presidente, ocasião em que suas atribuições serão definidas.

Art. 41 A Diretoria Executiva reunirá mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando com a presença da maioria de seus membros.

Art. 42 As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único Se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser proferido em último lugar.

Art. 43 As decisões da Diretoria Executiva serão registradas em atas abertas com as assinaturas dos diretores presentes à reunião e subscritas pelo Presidente e pelo secretário da sessão.

Art. 44 Os membros da Diretoria Executiva da LCF respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto neste Estatuto.

Art. 45 Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, nos termos definidos em lei.

Parágrafo Primeiro Na hipótese de ocorrência das práticas previstas neste Artigo, e de modo a possibilitar apuração e julgamento adequados dos fatos e condições que levaram a tais condutas, ter-se-á ao afastamento preventivo e imediato do(s) dirigente(s) que incorrer(em) naquelas hipóteses, antes da destituição do cargo, que será apenas definida após procedimento disciplinar específico que constará de Regimento Interno da LCF, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Segundo Caso, após o devido procedimento disciplinar, tenha sido apurada a prática de atos de gestão irregular ou temerária por dirigente(s) da LCF, e este(s) tenha(m) sido, consequentemente, destituído(s) do(s) respectivo(s) cargo(s), este(s) ficará(ão) inelegível(is) a qualquer cargo diretivo da LCF, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da destituição do(s) respectivo(s) cargo(s).

Art. 46 A Diretoria Executiva tem autonomia para a aquisição ou a alienação de bens imóveis sem aquiescência da Assembleia Geral, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu ativo imobilizado apontado nas demonstrações contábeis, desde que sejam demonstradas a finalidade e a necessidade ao Conselho Fiscal.

Subcapítulo IV – Do Conselho Fiscal

Art. 47 O Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 1  (um) suplente.

Art. 48 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária prevista no artigo 22, (b.2.) deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.

Parágrafo Único Os membros do Conselho Fiscal,  eleitos nos termos da Assembleia Geral Ordinária prevista no Artigo 22, (b.2.) deste Estatuto, tomarão posse junto com Presidente e Vice da Diretoria Executiva.

Art. 49 Não poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal:

(a) os parentes consanguíneos ou afins do Presidente e Vice-Presidente eleitos, até o 2º (segundo) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando, seus ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados;

(b) aqueles que compuserem qualquer outro poder ou órgão técnico da LCF, no mandato em questão e no mandato imediatamente anterior.

Art. 50 O Conselho Fiscal que, logo após a posse, deverá eleger o seu Presidente, funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:

(a) examinar a escrituração, os documentos da tesouraria e da contabilidade da LCF, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;

(b) apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;

(c) dar parecer sobre o balanço anual antes de sua apresentação pelo Presidente à Assembleia Geral;

(d) opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente, bem como sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento;

(e) manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;

(f) denunciar à Assembleia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

(g) convocar a Assembleia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente;

(h) deliberar sobre a compra de bens imóveis, nos casos em que a Diretoria Executiva não tenha autonomia para tanto; e

(i) manifestar-se na Assembleia Geral que tratar das matérias previstas no Artigo 22, (c.4.), (c.7.) e (c.8.), bem como outras matérias que lhe digam respeito e/ou lhe seja solicitada a análise.

Parágrafo Único Perderá o seu mandato o conselheiro que, regularmente convocado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

Subcapítulo V – Dos Conselhos Técnicos

Art. 51 Os Conselhos Técnicos são órgãos de natureza técnico-desportiva, e serão responsáveis pela aprovação dos regulamentos organizados pela LCF.

Art. 52 Será instituído um Conselho Técnico para cada competição de futebol coordenada pela LCF, cada qual composto pelos representantes principais ou respectivos suplentes indicados pelas Associações participantes da respectiva competição, e presidido pelo Presidente da LCF.

Art. 53 Os Conselhos Técnicos terão a sua organização, competência e funcionamento regulados por Regimento Interno específico a ser elaborado pelo Departamento competente e aprovado pelo Conselho.

Parágrafo Único As competições promovidas pela LCF terão, a participação das Entidades Filiadas e/ou convidado pela presidência da LCF.

Subcapítulo VI – Da Comissão Eleitoral

Art. 54 A Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente da LCF, será responsável por organizar as eleições da LCF, inclusas atividades tais como o recebimento, análise e deferimento de pedidos de registro de chapas, definição do sistema de apuração dos votos, cômputo dos votos, análise da elegibilidade de candidatos, dentre outras atribuições a serem definidas no Regimento Interno próprio.

Parágrafo Único Somente serão elegíveis para a Comissão Eleitoral indivíduos que atendam aos requisitos estabelecidos nos artigos 19 e 49 deste Estatuto.

Subcapítulo VII – Da Comissão de Arbitragem

Art. 55 A Comissão de Arbitragem da LCF é um órgão autônomo, na esfera de suas atribuições específicas, composto por pessoas com reputação ilibada, encarregado de deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem pertinentes e fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo.

Art. 56 A Comissão de Arbitragem será composta por 3 (três) membros remunerados ou não, ficando a critério da entidade, designados pelo Presidente da LCF, que dentre eles indicarão o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.

Parágrafo Único A Comissão de Arbitragem, em caráter excepcional e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, poderá funcionar com número inferior a 3 (três) membros.

Art. 57 Não poderão integrar a Comissão de Arbitragem os que exerçam cargo ou função, remunerados ou não, nas Entidades Filiadas.

Art. 58 A Comissão de Arbitragem terá a competência, a organização e o funcionamento estabelecidos em regimento interno a ser apresentado à Diretoria Executiva da LCF.

Parágrafo Único Competirá à LCF promover o custeio da Comissão de Arbitragem, que deverá apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.

Capitulo VII - Das Penalidades

Art. 59 O descumprimento de qualquer disposição do presente Estatuto por parte das Entidades Filiadas poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:

(a) advertência;

(b) censura escrita;

(c) proibição de jogos no estádio;

(d) suspensão; ou

(e) desfiliação.

Parágrafo Único As sanções administrativas serão determinadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral.
  
Art. 60 A perda da qualidade de associado (desfiliação) será determinada pela Diretoria Executiva, e será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, por meio do qual a agremiação interessada será cientificada dos fatos a ela imputados, para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação.
  
Parágrafo Primeiro Aplicada a pena de desfiliação, será cabível recurso à Assembleia Geral, desde que a pretensão recursal seja encaminhada à Diretoria Executiva no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação da sanção imposta.

Parágrafo Segundo A penalidade prevista neste artigo somente poderá ser aplicada após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
  
Capítulo VIII - da Justiça Desportiva

Art. 61 A Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva é um órgão autônomo e independente e seus membros serão indicados de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro Compete à LCF promover o custeio do funcionamento da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva;

Parágrafo Segundo A LCF e as Entidades Filiadas ficam submetidas ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva e às decisões emanadas pelos órgãos da Justiça Desportiva em suas instâncias. 

Capítulo IV - Do Regimento Interno

Art. 62 A Diretoria Executiva poderá criar um Regimento Interno para disciplinará, dentre outras matérias pertinentes:

(a) o funcionamento, atribuições e limitações dos poderes e órgãos internos da LCF;

(b) o processo de registro, inscrição e transferência de atletas;

(c) o número de entidades que irá disputar cada competição, bem como a quantidade de clubes para acesso e descenso em cada uma das divisões;

(d) as condições materiais e técnicas necessárias ao exercício adequado das atividades desportivas na órbita estadual e as demais normas que ditam as competições do futebol Coiteense;
  
(e) as normas que regerão a arrecadação nas competições oficiais organizadas pela LCF;
  
(f) as normas que regerão as intervenções a serem feitas pela LCF nas Entidades Filiadas, nas hipóteses que a Diretoria Executiva entender serem necessárias;

 Capítulo X - Do Exercício Financeiro, Das Receitas, Despesas e Patrimônio da LCF

Art. 63 O exercício financeiro da LCF será de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

Art. 64 Constituem receitas da LCF, dentre outras:

(a) emolumentos de filiação e permanência, ou de inscrição de contratos de atletas profissionais, transferências de atletas, licença pra competições internacionais, despesas de comunicação e outros, inclusive os relativos a processos de recursos;

(b) reembolso de gastos efetuados no interesse da LCF na cessão e transferência de contratos de atletas profissionais;

(c) multas e indenizações;

(d) anuidades;

(e) rendas provenientes da locação ou alienação de bens móveis ou imóveis;

(f) auxílios, subvenções ou doações não sujeitas a encargos;

(g) arrecadação de percentual incidente sobre a renda bruta das partidas, competições, campeonatos ou torneios realizados no município de Conceição do Coité;

(h) rendas resultantes das aplicações de bens patrimoniais;

(i) rendas provenientes de patrocínios e da exploração de seus direitos comerciais;

(j) as rendas resultantes de televisionamento, filmagem, internet e qualquer outro meio de transmissão de competições organizadas pela LCF;

(k) qualquer renda eventual;

(l) as rendas resultantes de exploração comercial e/ou a prestação de serviços relativos aos direitos coletivos de imagem das entidades de prática desportiva em campeonatos organizados pela LCF, em âmbito nacional e internacional; e

(m) emolumentos e correção monetária, quando houver antecipações de receitas.

Parágrafo Único Os recursos da LCF serão destinados integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seu objeto social.

Art. 65 Constituem despesas da LCF, dentre outras:

(a) gastos com a manutenção da sede;

(b) remuneração de funcionários e contraprestação de prestadores de serviço;

(c) gastos com expediente, remuneração, pró-labore, honorários ou verbas de
representação da Diretoria Executiva;

(d) aquisição de material para serviços burocráticos;

(e) prêmios e aquisição de troféus;

(f) qualquer outro gasto eventual;

(g) despesas com promoções e mídias em geral;

(h) cotas de campeonatos pagas aos clubes de todas as divisões e séries;

(i) custeio dos órgãos internos e dos órgãos autônomos ou independentes pre-
vistos neste Estatuto e na legislação vigente; e

(j) custeio de projetos sociais e de sustentabilidade.

Parágrafo Único Nenhuma despesa poderá ser feita sem previsão orçamentária, exceto as de caráter urgente devidamente autorizadas pelo Presidente “ad referendum” da Assembleia Geral, quando for o caso, após ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 66 O patrimônio da LCF compreende:

(a) Bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;

(b) Troféus e prêmios, que são insuscetíveis de alienação;

(c) Saldos positivos da execução orçamentária;

(d) Fundos existentes ou bens resultantes de sua inversão; e

(e) Doações e legados.

 Capítulo XI- Da Publicidade dos Atos da LCF

Art. 67 A LCF dará publicidade, por qualquer meio eficaz, principalmente através dos meios eletrônicos, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras e econômicas da entidade, colocando-os à disposição para exame de toda e qualquer Entidade Filiada.

Parágrafo Único A publicidade de dados será dispensada no que se refere aos contratos que contenham cláusula de confidencialidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 68 A LCF prestará contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos, em conformidade com o que determina o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único A prestação de contas observará os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.

Art. 69 A LCF manterá um site na internet destinado à divulgação dos atos de seus poderes e órgãos, bem como das informações e notícias de interesse de suas filiadas.

Art. 70 A Assembleia Geral que decretar a dissolução da LCF decidirá a respeito do destino a ser dado ao seu patrimônio, observada a legislação vigente.

Art. 71 A LCF não é responsável de forma alguma pelas obrigações das Entidades Filiadas ou pelas entidades a que esteja vinculada, ainda que de hierarquia superior.

Art. 72 Dentro das instalações da LCF não será permitida atividade de natureza política-partidária  ou religiosa.

Art. 73 As Entidades Filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como instância exclusiva para resolver as questões envolvendo matérias de disciplina e competição, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, renunciando, voluntariamente, ao uso de recursos à Justiça Comum nos termos do Estatuto da FIFA.

Parágrafo Único Em caso de acesso à Justiça Comum, a Entidade Filiada será imediatamente desligada da competição em que estiver participando e não terá direito a participar no ano seguinte da mesma, em nenhuma Série ou Divisão, sem prejuízo da comunicação do fato à FBF, CBF, CONMEBOL e FIFA para fins das sanções incidentes nas esferas nacional e internacional.

Art. 74 Na solução dos casos omissos do presente Estatuto serão aplicados os princípios gerais de direito.

Art. 75 As entidades filiadas serão desfiliadas da LCF caso venham a constituir uma Liga própria.

Art. 76 Este Estatuto e suas modificações, devidamente aprovados pela Assembleia Geral da LCF, vigorarão a partir da data de sua inscrição no Serviço de Registro Público de Pessoas Jurídicas de Conceição do Coité,BA.


Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2018.­­­­­



LIGA COITEENSE DE FUTEBOL
Ednei Mota da Silva
Presidente

  Classificação da primeira rodada do Brasileiro 2021