segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Regulamento Geral das Competições da Liga Coiteense de Futebol - LCF 2017


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As Competições obedecerão ao disposto neste RGC, (Regulamento Geral das Competições) bem como no REC (Regulamento Específico de cada Competição).
Parágrafo Único - As Competições levarão em conta as seguintes diretrizes:
I.              As regras do jogo de futebol, tal como definidas pela International Football Association Board;
II.            Normas gerais e circulares interpretativas da FIFA;
III.           Normas da CBF;
IV.          Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD;
V.           Demais instrumentos previstos na legislação federal aplicável às Competições;
VI.   Normas da Federação Bahiana de Futebol

Art. 2º - As Associações reconhecem que a LCF não responderá solidária ou subsidiariamente por obrigações que sejam de exclusiva responsabilidade das Associações, preservando-se os bens e direitos da LCF nas hipóteses de eventuais medidas constritivas.

Parágrafo Único - Caso a LCF venha a sofrer qualquer modalidade de bloqueio de seus ativos nesta situação, a Associação devedora poderá ser apenado administrativamente pela LCF e/ou desportivamente pela Comissão Disciplinar, após o devido processo legal.


CAPÍTULO II - AS COMPETIÇÕES, TABELAS E CONTAGEM DE PONTOS.

Art. 3º - Competem a LCF as seguintes atribuições:
a) Coordenar as Competições, adotando e aplicando todas as providências de ordem administrativa e técnica necessárias à sua realização;
b) Elaborar e cumprir os regulamentos e tabelas das Competições;
c) Designar data, horário e local das partidas, promovendo alterações quando necessário;
d) Homologar ou não as partidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua realização, após tomar conhecimento das súmulas e relatórios que as acompanhem;
e) Encaminhar para apreciação dos órgãos da Comissão Disciplinar as súmulas e relatórios das partidas que envolvam ocorrências de sua competência;
f) Fazer cumprir a penalidade administrativa de interdição de Estádio ou perda do mando de campo;
g)    Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes e estatutárias.

Art. 4º - Os RECs de cada Competição, elaborados pelo LCF, depois de discutidos, quando for o caso, nos respectivos Conselhos Técnicos, bem como as tabelas correspondentes, serão publicados na página oficial www.futeboldecoite.blogspot.com nos prazos e termos estabelecidos pelas normas vigentes.

Art. 5º - Após a data de publicação do REC e de sua tabela na página site oficial www.futeboldecoite.blogspot.com, a Associação que por qualquer razão deixar de participar da Competição será impedido de disputar a mesma Competição por duas temporadas seguintes.

Parágrafo Único - Quando uma Associação abandonar a disputa de uma Competição após o seu início, as partidas por este disputadas serão consideradas válidas e as ainda não disputadas serão decididas por W.O. Em favor dos adversários, sem prejuízo das penalidades impostas pela Comissão Disciplinar.

Art. 6º - A tabela de jogos (datas, horários e locais) poderá ser modificada mediante:

I - de ofício, a qualquer tempo, pelo Presidente da Liga Sisal ou pela DTC, desde que fundamentadamente;
II - pela DTC, após solicitação da Associação, observado que:
a) o pedido deve ser encaminhado à DTC através dos meios oficiais disponíveis no site, via ofício, observado um prazo de 10 (dez) dias de antecedência em relação à data da programação original da partida;
b) o pedido deverá conter obrigatoriamente a justificativa para a alteração;
c) o pedido deverá ser aprovado pela DTC, que terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para fazer nota oficial com a mudança, informar a equipe visitante e alterar a tabela de jogos no site da LCF.

CAPÍTULO III - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 7º - Os números estampados em cor visível e tamanho mínimo de 25 (vinte e cinco) centímetros deverão ser afixados no verso das camisas, sendo facultativa a reprodução, em dimensões menores e adequadas, na frente das camisas e/ou frente dos respectivos calções.

Art. 8º - As Associações deverão utilizar, nas partidas oficiais, os uniformes registrados no Departamento  Técnico da LCF.

Parágrafo Primeiro - A Associação mandante sempre jogará com seu uniforme número 1 (um), salvo alteração previamente autorizada pelo LCF.

Parágrafo Segundo - Quando houver coincidência de uniforme, a Associação mandante será obrigado a trocá-lo, no prazo máximo de 15 minutos, sob pena do árbitro não realizar a partida, considerando-se vencedor por W.O. a Associação visitante.

Parágrafo Terceiro  - Quando o Associação mandante não jogar com seu uniforme número 1 (um) e havendo coincidência de uniforme, o mesmo será obrigado a trocá-lo, sob pena do árbitro não realizar a partida, considerando-se vencedor por W.O. a Associação visitante.


CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO E CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS

Art. 9º - Somente poderão participar das Competições, atletas que forem previamente registrados e inscritos por sua Associação junto ao Departamento Técnico da LCF, além de atenderem às disposições regulamentares de cada Competição.

Art. 10° Solicitado o registro do atleta a favor de um filiado, aquele só será considerado inscrito e registrado pelo referido filiado após o despacho favorável, publicado no site.

Parágrafo Único - As condições para inscrição de cada atleta será divulgado no Regulamento Especifico de cada Competição.

Art. 11º A ficha de qualquer atleta inscrito poderá ser substituída em qualquer das fases que aceite a inscrição, e o mesmo ainda não tenha atuado.

Art. 12º Se o atleta que requerer o registro for menor de 18 (dezoito) anos, no pedido deverá constar à autorização do responsável legal;

Art. 13° O atleta registrado na LCF se obriga a cumprir, rigorosamente, todas as disposições do Estatuto, códigos, Regulamentos e demais elementos da legislação esportiva vigente.

Art. 14º Ao dar entrada no pedido de inscrição, renovação ou transferência, o filiado pagará o valor estipulado na Tabela de Taxas da Entidade.

Art. 15° Só poderá participar de jogos oficiais o atleta que:

a)Esteja cadastros e aceito pela LCF;

b) Não tiver cumprindo pena imposta pela Justiça Desportiva ou por ato da Entidade, de qualquer de seus poderes ou Entidades superiores.

Art. 16° Os atletas tem o direito de recorrer das decisões de qualquer poder da LCF, desde que direta ou indiretamente envolvido.

Art. 17° Os atletas devem se portar-se decentemente durante as competições, respeitando o público presente, os oficiais, as autoridades presentes e atender a todas as convocações feitas pela LCF.

Art. 18º - O atleta suspenso pela Comissão Disciplinar após o término da Competição cumprirá a suspensão na Competição oficial subsequente ainda não iniciada ou poderá requerer a conversão da mesma em doação de cestas básicas, junto a Comissão Disciplinar, comprovando sua doação na Secretaria daquele órgão.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO TÉCNICA

Art. 19° Para qualquer membro da comissão técnica ficar no banco de reservas, o mesmo deverá está registrado na LCF.

Art. 20° Nas categorias de base (Sub 09 a Sub 20) o treinador é responsável pela disciplina de seus atletas que estiverem no banco, podendo sofrer sansões disciplinares.


 CAPÍTULO VI -  DO ADIAMENTO, CANCELAMENTO, SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE PARTIDA

Art. 21º - Constituem motivos para uma partida não se iniciar ou, após iniciada, ser declarada Suspensa ou Encerrada Antecipadamente pelo árbitro:
a)  Falta de garantia ou segurança para a partida;
b)  Conflitos graves;
c)  Mau estado do gramado;
d)  Falta de energia elétrica;
e) Motivo extraordinário, não provocado pelas Associações, seus dirigentes e torcedores, e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

Parágrafo Primeiro - Uma partida não iniciada poderá ser Adiada ou decidida pela JD.
I.        Se Adiada, será disputada integralmente em horário estabelecido neste REC ou pelo Presidente da LCF.
II.      Se decidida pela Comissão Disciplinar, poderá ser realizada ou resolvida por W.O.

Parágrafo Segundo  - Uma partida Paralisada pelo árbitro após seu início poderá:
I.             Ter seguimento, se cessada a causa da paralisação;
II.            Ser Suspensa;
III.           Ser Encerrada Antecipadamente.


Parágrafo Terceiro  - O árbitro deverá aguardar por, no mínimo, 30 (trinta) minutos a solução dos problemas que deram origem à Paralisação da partida e se tal não acontecer determinará a sua Suspensão ou Encerramento Antecipado.

Parágrafo Quarto - Caso a partida seja Paralisada após os 25 (vinte e cinco) minutos do segundo tempo de jogo e não possa prosseguir, o árbitro determinará seu Encerramento Antecipado, mantendo-se o resultado de momento, caso não haja infração a ser analisada pela Comissão Disciplinar.

Parágrafo Quinto - Caso a paralisação ocorra antes dos 25 (vinte e cinco) minutos do segundo tempo de jogo já realizado e não possa prosseguir no mesmo dia, o árbitro determinará sua Suspensão, exceto nos casos de ausência de número mínimo de atletas para o prosseguimento da partida, ocasião em que será aplicado o W.O., ou recusa de sua continuidade por uma das equipes, hipótese em que a partida será decidida pela Comissão Disciplinar.

Parágrafo Sexto - Quando uma partida não se realizar ou for paralisada pelos motivos previstos nas alíneas "a" e "b" deste artigo, assim se procederá, após julgamento do processo correspondente pela Comissão Disciplinar:
I.  Se a Não Realização ou Paralisação da Partida nas hipóteses deste parágrafo se der por culpa de um das Associações ou de sua torcida, tal Associação será considerado perdedor por W.O.
II.  As duas Associações serão considerados perdedores por W.O. Se ambos ou suas torcidas forem responsável pela Não Realização ou Paralisação da Partida, desconsiderados eventuais gols marcados.

Parágrafo Sétimo  - Quando a Não Realização ou Paralisação da Partida se der em consequência das situações previstas nas letras "c", "d" e “e” deste artigo, a partida será disputada ou complementada assim que a LCF marcar uma nova data, mantidos placar, punições por cartões, documentação e atletas habilitados no momento da Paralisação.

Parágrafo Oitavo - Persistindo a impossibilidade de realização da partida Adiada, esta ocorrerá em data, horário e local designado pelo LCF, sendo considerada partida não disputada para efeitos do cumprimento de eventuais punições por cartões.

Parágrafo Nono - Persistindo a impossibilidade de complementação da partida Suspensa, esta ocorrerá em data, horário e local designado pelo LCF, mantidos placar, punições por cartões, documentação e atletas habilitados no momento da Suspensão, não sendo a complementação considerada para efeitos do cumprimento de eventuais punições por cartões.

Parágrafo Décimo - Uma partida Paralisada após seu início somente poderá ser complementada ou Encerrada Antecipadamente, sendo vedada a realização integral de nova partida.

Art. 22º Uma partida poderá ser Adiada pela LCF, por motivo de força maior, mas tal providência terá de ser adotada com a antecedência mínima de 3 (três) horas, dando-se imediata ciência aos representantes das Associações disputantes.

Art. 23º Após o prazo previsto no artigo anterior, somente o árbitro poderá Adiar, Suspender ou Encerrar Antecipadamente uma partida, em decisão devidamente justificada em seu relatório.

Art. 24º A equipe que não se apresentar em campo até 3 (três) minutos antes do horário marcado para o início da partida ou até 3 (três) minutos antes do horário marcado para o reinício ficará sujeita a multa administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pela Comissão Disciplinar.

Parágrafo Primeiro - Se o atraso for superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início ou reinício da partida, a ausência de qualquer das equipes acarretará a não realização ou a não complementação da mesma, sendo declarada vencedora por W.O. A que estiver presente, a menos que de outra forma decidido pela Comissão Disciplinar.

Parágrafo Segundo  - Se as duas equipes estiverem ausentes, ambas serão consideradas perdedoras por W.O., a menos que de outra forma decidido pela Comissão Disciplinar.

Parágrafo Terceiro  - A Associação ausente será obrigado a indenizar todos os prejuízos causados pelo seu não comparecimento.

Art. 25º A Associação que, por mais de 5 (cinco) minutos, se recusar a continuar a disputa de qualquer partida, ainda que permaneça em campo, será considerado perdedor por W.O., a menos que de outra forma decidido pela Comissão Disciplinar.

Parágrafo Único - O árbitro comunicará ao capitão da equipe o início do prazo de 5 (cinco) minutos, findo o qual dará por encerrada a partida, formalizando em relatório os motivos do Encerramento Antecipado.

Art. 26° As inscrições para as Competições oficiais terão seus prazos divulgados juntamente com a divulgação do calendário anual da LCF.

Art.  27° As inscrições para as Competições promovidos pela LCF só se efetivarão com o pagamento das respectivas taxas e se os filiados ou convidados estiverem com suas obrigações em dia com a tesouraria da Entidade.

CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA DAS PARTIDAS

Art. 28º A Associação mandante deverá cumprir todas as exigências legais e regulamentares de sua exclusiva responsabilidade e providenciará, notadamente:

I.   A entrega ao árbitro de no mínimo, 1 (uma) bola, em condição de ser utilizada na partida, nos termos do que dispõe a Regra II da International Football Association Board;
II.  Segurança de acordo com as necessidades e a importância da partida;
III. Marcação do campo de jogo, observadas as exigências da Regra I, item 2 (dois)    da International Football Association Board ;
VIII.  Porteiros e bilheteiros;
IX. Redes em ambas as metas, em perfeito estado de conservação;
X.  Iniciativas que estimulem o bom comportamento dos torcedores;

Paragrafo Único - Caso a partida não seja realizada por não terem sido tomadas as providências necessárias por parte da Associação mandante, este será julgado pela Comissão Disciplinar, sem prejuízo de sanções de outra natureza.

CAPÍTULO  VIII - DA ARBITRAGEM

Art. 29º   A escalação do árbitro, árbitros assistentes, quarto árbitro, quinto árbitro e assessores será feita pelo Diretor do Departamento Técnico, obedecendo-se a legislação vigente.

Art. 30º  A ausência de qualquer integrante da equipe de arbitragem não impedirá a realização da partida.

Parágrafo Primeiro  Na ausência do árbitro, este será substituído por qualquer um dos membros; quarto e quinto árbitro, árbitro assistente número 1 (um), árbitro assistente número 2 (dois) e assessor.

Parágrafo Segundo Quando da ausência dos árbitros assistentes ou quarto árbitro, o árbitro providenciará seus substitutos, de acordo com o que dispõe o "Guia Internacional do Árbitro" e a legislação desportiva aplicável.

Parágrafo Terceiro  Na ausência do árbitro, árbitros assistentes e quarto árbitro, o representante, assessor ou diretor da LCF, indicará os substitutos.

Art. 31º O árbitro entregará ao Departamento Técnico da LCF a súmula e o relatório da partida nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32º Caberá a LCF expedir instruções complementares necessárias à aplicação deste RGC, bem como resolver eventuais casos omissos.

Art. 33º Terá direito a entrada em eventos organizados e apoiados pela Liga Coiteense de Futebol árbitros da LCF, diretores da LCF, presidentes de Associações filiados a LCF e os componentes da Comissão Disciplinar da LCF com apresentação da carteira.

Art. 34º A Associações que não cumprir as determinações do RGC, REC, Normas da LCF ficará impossibilitado de participar das próximas competições organizadas e apoiada pela LCF, além de não poder denunciar, protestar e/ou pedir impugnação de partida, até a regularização.

Art. 35º Os dirigentes, sendo eles, presidente e vice da Associação que não cumprir com suas obrigações perante a LCF ficará impedido de administrar a Associação junto a LCF, assim como atuar em qualquer competição organizada e/ou apoiada pela LCF como atleta ou integrante
da comissão técnica.

Art. 36º – As multas deverão ser pagas até o prazo previsto, o não cumprimento implicará no afastamento da Associação junto a LCF nas próximas competições promovidas e/ou apoiadas pela LCF.

CAPÍTULO X – DA PUBLICIDADE

Art. 37° A LCF publicará diariamente, quando necessário no seu site que poderá ser dividido em três partes, a saber:

1)  Notícias relativas às atividades da LCF, como inscrição e registro de atletas, chamada de filiados aos diversos departamentos comunicados da Presidência e da Diretoria, pareceres das assessorias, ementas dos expedientes recebidos como despacho que tiver merecido e quaisquer outros assuntos de natureza administrativa;

2) Tabela de Competições, condição de jogo de atletas, aprovação, transferência e antecipação de jogos, designação de oficiais para competições programadas e quaisquer outros assuntos de natureza técnica;

3) Atividades da Justiça Desportiva, bem como quaisquer punições aplicadas pelos poderes da Federação a pessoas a ela ligadas, além de quaisquer outros assuntos de natureza disciplinar;

4) Dar publicidade no site de pareceres das Assessorias ou de atos dos vários departamentos significará a expressa aprovação dos mesmos pela Presidência ainda que esta não conste explicitamente da publicação;

Parágrafo Único As resoluções dos diversos poderes da LCF só entrarão em vigor após sua publicação no site.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

Art. 38º − A organização, o funcionamento, as atribuições e o processo da Justiça Esportiva, bem como a previsão das infrações disciplinares esportivas e de suas respectivas sanções, regulam−se por este Código.

Parágrafo Primeiro − Ficam submetidas às normas deste Código, as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que de forma direta ou indireta intervêm ou participam dos eventos sob organização, coordenação e  apoiadas pela Liga Coiteense de Futebol.

Parágrafo Segundo − A jurisdição e a competência quanto à aplicabilidade do presente Código ficam condicionadas à previsão expressa no regulamento geral das competições.
Do Procedimento

Art. 39º − A equipe de arbitragem, através da Súmula do evento esportivo e/ou relatório, irá registrar as infrações disciplinares cometidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, que se amoldem às infrações previstas neste Código.

Parágrafo Primeiro – Os diretores da LCF e membros da Comissão Disciplinar da LCF, incumbidos nas funções de coordenação nos eventos esportivos, também poderão registrar infrações através de Relatório.

Parágrafo Segundo – Com base na Súmula e Relatório, a coordenação técnica da competição, sumariamente, enquadrará às pessoas físicas e jurídicas nas disposições previstas neste Código, aplicando-lhes as respectivas sanções.

Parágrafo Terceiro − O árbitro e/ou diretores da LCF deverá entregar a súmula e o relatório do jogo em análise a LCF até no 2º dia útil após a realização da partida.

Parágrafo Quarto - Cabe à LCF (Liga Coiteense de Futebol) publicar no site oficial da entidade, para que, querendo, as pessoas físicas ou jurídicas punidas apresentem recurso no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação.

CAPITULO XII - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM

Art. 40º - Deixar de observar as regras da modalidade; Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas;  A equipe de arbitragem que não cumprir as obrigações relativas à sua função; não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições; deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida; deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, regularmente preenchidos; Recusar-se, sem justificativa, a iniciar a partida, ou abandoná-la antes do seu término.
PENA: Suspensão de trinta a noventa dias.

Art. 41º - Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias.

Art. 42º − O recurso interposto pela pessoa física ou jurídica punida será endereçado ao Presidente da Comissão Disciplinar.

Parágrafo Primeiro - Recebido e autuado o recurso, este será julgado no prazo de até 60 (sessenta) dias pela Comissão Disciplinar da LCF.

Parágrafo Segundo − A decisão da Comissão Disciplinar deverá ser publicada no site oficial da LCF e mantida nos arquivos da entidade.

Art. 43º - Praticar jogada violenta:
Pena: de uma a duas partidas, dependendo da gravidade.

Parágrafo Primeiro -  qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível e com a intenção de machucar o adversário.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

Art. 44º − Praticar agressão física durante a partida de futebol:
− O atleta, dirigente, ou qualquer membro da comissão técnica contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações esportivas, equipe de arbitragem, membros da LCF, da Comissão Disciplinar, autoridades públicas ou esportivas por fato ligado ao esporte.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 18 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).
− Coletiva: contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações esportivas, equipe de arbitragem, membros da LCF, da Comissão Disciplinar, autoridades públicas ou esportivas por fato ligado ao esporte.
Pena: Exclusão da equipe do campeonato e suspensão dos atletas envolvidos por 24 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 45º − Ofender moralmente:
I − Pessoa subordinada ou vinculada a delegações esportivas, equipe de arbitragem, membros da LCF, da Comissão Disciplinar, autoridades públicas ou esportivas por fato ligado ao esporte.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 06 meses de campeonatos/eventos organizado e/ou apoiado da LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Parágrafo Primeiro − A ofensa moral, quando revelar preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência e quaisquer outras formas de discriminação serão punidas com suspensão de 09 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Parágrafo Segundo – Quando a ofensa for pela imprensa a suspensão será de 6 meses.

Art. 46º − Ameaçar alguém, por palavra, escrito, por telefone, na internet, por rádio, televisão ou gestos ou de causar−lhe    mal injusto ou grave.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão pelo prazo de 12 meses de campeonatos/eventos organizado e/ou apoiado da LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 47º − Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 06 meses de campeonatos/eventos organizado e/ou apoiado da LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 48º − Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao patrimônio público, com ou sem emprego de violência.
Pena: Eliminação do campeonato e indenização dos bens subtraídos, além da suspensão de campeonatos/eventos organizado e/ou apoiado da LCF (Liga Coiteense de Futebol) por 12 meses.

Parágrafo único - A pena de suspensão durará até a efetiva reparação do dano, caso a mesma não seja efetuada dentro dos 12 meses de suspensão previstos.

Art. 49º − Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem público, por natureza ou destinação, de que tenha ou não posse ou detenção.
Pena: Eliminação do campeonato e indenização dos danos causados e suspensão de campeonatos/eventos do Município, organizados pela  LCF (Liga Coiteense de Futebol) por 06 meses.

Parágrafo Único - A pena de suspensão durará até a efetiva reparação do dano, caso a mesma não seja efetuada dentro dos 06 meses de suspensão previstos.

Art. 50º – Incitar publicamente a prática de infração.
Pena: Eliminação e suspensão de 12 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol), do incitante e do praticante da infração.

Art. 51º − Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral esportiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento esportivo.
Pena: Suspensão de 30 dias de campeonatos/eventos  organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 52º − Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá−lo perante os órgãos esportivos.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 12 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Parágrafo Único − Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do documento falsificado, desde que haja prova de seu conhecimento.

Art. 53º − Atestar, certificar ou omitir, em razão da função, fato ou circunstância que habilite o atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 06 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 54º − Usar como próprio qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 06 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 55º −  Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça função de natureza esportiva, para que pratique, omita, ou retarde ato de ofício, ou ainda para que pratique ato contra expressa disposição de norma esportiva.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 06 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 56º − Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro, auxiliar ou coordenador técnico, para que influa no resultado da competição.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 06 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Parágrafo Único − Na mesma pena incorrerá o proponente ou o intermediário.

Art. 57º − Dar ou prometer qualquer vantagem a dirigente, técnico ou atleta para que ganhe ou perca pontos na competição com a intenção de prejudicar terceiros.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 06 meses de campeonatos/eventos  organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Parágrafo Único − Nas mesmas penas incorrerá o proponente ou o intermediário.

Art. 58º − Manifestar−se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato, decisão ou providência da entidade participante, organizadora e comissões do evento esportivo.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 03 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 59º - Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição da LCF, entidades organizadoras ou comissões  de eventos.
Pena: Eliminação do campeonato e suspensão de 03 meses de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 60º − Abandonar a disputa do evento, após o seu início.
Pena: Suspensão pelo prazo de 12 meses de campeonatos/eventos, organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Paragrafo Primeiro - Os diretores da equipe também serão punidos por 12 meses de suspensão de campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Paragrafo Segundo - Os atletas da equipe infratora serão investigados se teve participação na decisão e/ou foram os causadores da decisão do clube. A pena  será de 12 meses.

Paragrafo Terceiro − Não comparecer para a disputa de partida ou prova oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regulamentar, sem condições e materiais exigidos pelas regras específicas da respectiva modalidade esportiva, ou sem as condições exigidas pelo regulamento da competição quanto à utilização de uniformes.
Pena: Eliminação da equipe, no evento.

Art. 61º - Abandono de campo

Paragrafo Primeiro - A equipe que abandonar o campo de jogo perderá os pontos da partida, independente de como está o placar. O resultado é mantido e a equipe adversária ganhará os pontos; perderá qual quer bonificação, premiação que venha a ganhar na competição e será enquadrada no artigo 21 deste código.            

Art. 62º − Impedir, sem justa causa, a realização de partida em praça ou instalação esportiva.
Pena: Suspensão pelo prazo de 12 meses de  campeonatos/eventos organizados e/ou apoiados pela LCF (Liga Coiteense de Futebol).

Art. 63º - As infrações disciplinares serão punidas conforme este Regulamento na interpretação da Diretoria Executiva, caso haja recurso, as infrações serão processadas e julgadas na forma estabelecida pela Comissão Disciplinar.

Art. 64º - O descumprimento ou inobservância deste RGC e/ou dos RECs sujeitará o infrator às seguintes sanções regulamentares a serem aplicadas pela LCF, independentemente das sanções disciplinares aplicadas pela Comissão Disciplinar:
a)    Advertência;
b)    Multa;
c)    Suspensão enquanto perdurar a infração.

Art. 65º - O atleta expulso ficará automaticamente impedido de participar de partida subsequente do mesma Competição, independentemente de decisão da Comissão Disciplinar.

Parágrafo Primeiro  Ocorrendo suspensão por partidas pela Comissão Disciplinar, será deduzida da penalidade imposta a partida não disputada em consequência da suspensão automática.

Parágrafo Segundo - Não será considerado como partida subsequente a complementação de partida Suspensa. O atleta expulso nos termos do caput deste artigo ficará impedido de participar da partida integral subsequente que sua Associação disputar.

Parágrafo Terceiro Se a partida subsequente à expulsão do atleta for Adiada, o cumprimento ocorrerá na partida imediatamente posterior.

Parágrafo Quarto  Se a partida subsequente à expulsão do atleta for decidida por W.O., a penalidade será considerada cumprida.

Art. 66º - O atleta advertido com cada série de 3 (três) cartões amarelos ficará automaticamente impedido de participar da partida subsequente desta mesma Competição.

Parágrafo Primeiro Nas competições de base, feminino, copa e torneios, será colocado no REC, depois de discutido no congresso técnico.

Parágrafo Segundo Os cartões amarelos aplicados subordinam-se aos seguintes critérios:

a) quando um atleta for advertido com 1 (um) cartão amarelo e, posteriormente, for expulso com a exibição direta de cartão vermelho na mesma partida, aquele cartão amarelo inicial permanecerá em vigor para o computo da série de 3 (três) cartões amarelos que implicará em impedimento automático;

b)  quando o cartão amarelo precedente à exibição direta do cartão vermelho for o terceiro da série, o atleta será sancionado com 2 (dois) impedimentos automáticos, sendo o primeiro pelo recebimento do cartão vermelho e o segundo pela sequência de três cartões amarelos;

c) quando um atleta recebe 1 (um) cartão amarelo e, posteriormente, recebe 1 (um) segundo cartão amarelo, com a exibição consequente do cartão vermelho, tais cartões amarelos não serão considerados para o cômputo da série de três cartões amarelos que geram o impedimento automático.

Parágrafo Terceiro  - Não será considerada como partida subsequente ao terceiro cartão amarelo a complementação de partida Suspensa. O atleta advertido nos termos do caput deste artigo ficará impedido de participar da partida integral subsequente que sua Associação disputar.

Parágrafo Quarto - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for Adiada, o cumprimento ocorrerá na partida imediatamente posterior.

Parágrafo Quinto - Se a partida subsequente ao recebimento do terceiro cartão amarelo for decidida por W.O., a penalidade será considerada cumprida.

Art. 67º - O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos pelos atletas é de única e exclusiva responsabilidade das Associações.

Art. 68º - Ocorrendo tumultos durante a partida, com agressão, ofensas físicas ou verbais ao árbitro, árbitros assistentes, quarto árbitro, assessor e/ou representantes da LCF, ou qualquer infração a este RGC ou aos RECs, a Associação ou qualquer um de seus dirigentes, independentemente da punição que lhes possam ser aplicadas pela Comissão Disciplinar, ficam sujeitos às seguintes sanções de natureza administrativa imposta pela LCF:
a)    Perda do mando de campo de 1 (uma) a 5 (cinco) partidas;
b)    Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias;
c)    Desfiliação, em caso de reincidência, nos termos da legislação vigente.


Art. 69º - Caso a Associação seja suspensa por prazo, ficará impedido de participar de qualquer partida que ocorra durante o período da suspensão, sendo considerado perdedor por W.O.

CAPÍTULO XIII -  DA ARRECADAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRA

Art. 70º - A venda de ingressos, bem como a arrecadação das partidas, será de responsabilidade da Associação mandante, com exceção dos jogos no Estádio Diovando Carneiro Cunha (Vandão).

Parágrafo Único - Os requisitos e o preço dos ingressos serão de responsabilidade das Associações com autorização da LCF.

Art. 71º - A LCF poderá reter a renda e repassar aos respectivos credores os valores decorrentes de obrigações legais da Associação em razão de sua participação nas Competições.

Art. 72º - Quando, por decisão da Comissão Disciplinar ou aplicação de penalidade administrativa, for interditado o Estádio da Associação mandante, ou este tiver a perda de mando de campo, caberá a Presidência designar data, horário e local das partidas programadas, enquanto durar a punição.

Parágrafo Primeiro - A LCF dará cumprimento à pena de perda de mando de campo na primeira partida da Associação que venha a ocorrer após o quinto dia útil da decisão da Comissão Disciplinar, com vistas a respeitar os prazos legais e as ações logísticas relacionadas com a mudança do local do jogo.

Parágrafo Segundo - A perda de mando de campo não cumprida na Competição originária será aplicada na mesma Competição do ano seguinte, sendo igualmente válida nos casos de acesso ou descenso.

Art. 73º A LCF tem uma Tabela de Taxas e Percentagens, que a critério da Diretoria anualmente poderá ser reajustado.

Art. 74° - A Associação que desejar filiar-se a LCF, deverá realizar o pagamento à LCF a importância fixada na Tabela de Taxas e Percentagens.

Art. 75° - As certidões requeridas, as taxas de inscrição para as Competições, as licenças de renovação, os recursos, os protestos, os registros, as renovações, as reformas, as transferências, as carteiras, os impressos e à custa de processos terão seus valores fixados na Tabela de Taxas e Percentagens.

CAPÍTULO XIV – DAS RENDAS

Art. 76° - São rendas da LCF:

1) A arrecadação de bilheteria e qualquer outra receita proveniente dos jogos oficiais da LCF, o filiado deverá pagar a LCF o valor de 15% do arrecadado.
2) As multas aplicadas pelo poderes da LCF;
3) As doações;
4) As verbas concedidas por órgão do poder público;
5) As cotas de publicidade que obtiver;
6) As taxas de inscrições e mensalidades dos cursos de arbitragem e treinadores;
7) As taxas de inscrições e anuidades das Associações filiadas.

CAPÍTULO XV – DAS REMUNERAÇÕES

Art. 77° - As remunerações dos funcionários da LCF serão determinadas pela Presidência e obedecerão as legislações trabalhistas em vigor.

Art. 78° - As cotas dos oficiais de arbitragem e demais auxiliares serão estipuladas pela Diretoria na Tabela de Taxas e Percentagens.

Art. 79° - A LCF receberá durante o mês de janeiro o valor equivalente a anuidade  de cada Associação Filiada.

Parágrafo Único - A taxa da anuidade será determinada pela Diretoria Executiva na Tabela de Taxa e Percentagens.

CAPÍTULO XVI – COMPETIÇÕES

Art. 80° - A LCF fará realizar todos os anos entre seus filiados, as seguintes Competições, nas diversas categorias, sendo os mesmos denominados de Coiteense:

Categorias – Masculino
Sub 11 - Pré-mirim
Sub 13 - Mirim
Sub 15 – Infantil
Sub 17 – Infanto-Juvenil
Adulto
Master

Categorias – Feminino
Adulto

Art. 81° - Todas as categorias terão um limite de Associação participantes das competições, a ser estipulado pela Diretoria Executiva da LCF.

Parágrafo Único Caso tenhamos um número de filiados interessados em participar das Competições maior do que o limite estabelecido pela Diretoria Executiva da LCF poderá realizar uma nova série, devendo estabelecer regulamento específico para esse fim.

Art. 82° - Todas as competições oficiais e extraordinários, serão disputados dentro das normas estabelecidas neste Estatuto, Regimento Interno e no Regulamento de Geral das Competições da LCF e serão obedecidas suas fórmulas de disputa, elaborados pelo Diretor Técnico, aprovados pela Presidência e divulgado as Associações no Congresso Técnico, que será realizado no mínimo 15 dias antes do início da Competição.

Art. 83º - Toda Competição será antecedida por um Congresso Técnico, onde serão convidadas todas as Associações inscritos na Competição, para que sejam divulgadas as fórmulas de disputa pelo LCF.

Parágrafo Primeiro O Congresso Técnico será considerado válido, independente da quantidade de Associações presentes.

Parágrafo Segundo Qualquer item da fórmula de disputa apresentada poderá ser alterado, desde que a alteração esteja em concordância com o Estatuto, Regimento interno e RGC e REC da LCF. A solicitação de alteração pode ser feita por qualquer filiado presente ao Congresso Técnico. Sua aprovação será verificada mediante votação dos filiados presentes ao Congresso Técnico e será aceita caso obtenha maioria simples.

Parágrafo Terceiro Uma Competição depois de iniciado, poderá ser suspenso por motivos de alta relevância, a critério da Diretoria Executiva da LCF.

Art. 84° - Cada vitória equivalerá a 3 (três) pontos ganhos, o empate 1(hum) ponto ganho e a derrota não será pontuada.

Art. 85° - As equipes disputantes deverão estar prontas no campo no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o jogo, de acordo com a publicação feita no site da LCF.

Art. 86° - Não existi tempo de tolerância apara a realização de qualquer partida, o árbitro decide sobre a espera.

Art. 87° - Quando deixar de se realizar um jogo, por motivos relevantes e comprovados, a LCF marcará nova data, dando conhecimento da mesma por publicação no site.


CAPÍTULO XVII – DA TRANSFERÊNCIA E SUSPENSÃO DE JOGOS

Art. 88° - Os jogos de Competições da LCF poderão serão transferidos ou suspensos quando:
1) Por falta de garantias no local onde se deveria realizar;
2) Ocorrer interrupção por qualquer motivo superior a 30 (trinta) minutos;
3) Por motivo de força maior devidamente comprovada a juízo da Presidência.

Parágrafo Único A antecipação ou transferência de jogos poderá ser concedida mediante solicitação prévia, por Comum Acordo entre os filiados interessados, com antecedência nunca inferior a 72 (setenta e duas) horas, ressalvados os direitos dos demais filiados e a juízo da Presidência da LCF, com o comprovante do pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO XVIII - DOS DIREITOS COMERCIAIS

Art. 89º - As Associações cedem com exclusividade à LCF, em todo o território brasileiro, em caráter irrevogável, os direitos de captação, fixação, exibição, transmissão e reexibição de sons e imagens em televisão e internet de todos os jogos das Competições. A LCF poderá ceder a terceiros, no todo ou em parte, os direitos a ela cedidos.

Art. 90º - A autorização para exploração comercial do nome marca, símbolos, publicidade estática e demais propriedades inerentes às Competições é de competência exclusiva da LCF, única titular de tais direitos.

CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91º - Qualquer denúncia, protesto, e/ou impugnação de partida, em decorrência de eventuais irregularidades será feito mediante pagamento de 70% do salário mínimo vigente no país.

Art. 92º - As Associações participantes das Competições reconhecem a Comissão Disciplinar como instância exclusiva para resolver as questões envolvendo matérias de disciplina e competição, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, renunciando, voluntariamente, ao uso de recursos à Justiça Comum nos termos do art. 64.2 do Estatuto da FIFA.

Parágrafo Primeiro - Em caso de acesso à Justiça Comum, a Associação será imediatamente desligada da Competição.

Parágrafo Segundo - Havendo eventual obtenção de decisão judicial que imponha a participação de Associação na Competição da qual foi desligada no ano em curso ou no ano subsequente, os demais Associação se comprometem, voluntariamente, a não enfrentar a Associação beneficiária da determinação judicial em questão, sob pena de incorrerem nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior.

Art. 93º - As Associações participantes das Competições obrigam-se e comprometem- se a impedir ou desautorizar por escrito, que terceira, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, faça uso de procedimentos extrajudiciais ou judiciais para defender ou postular direitos ou interesses próprios ou privativos das Associações em matéria ou ação que envolva diretamente a LCF ou tenha reflexos sobre a organização e funcionamento da LCF ou das Competições.


Art. 94º - Este RGC, aprovado em  20 de fevereiro de 2017, em Assembleia Geral, conforme determina o Estatuto da entidade, terá vigência a partir desta mesma data, revogadas quaisquer disposições em contrário.


Liga Coiteense de Futebol
Ednei Mota da Silva
Presidente

  Classificação da primeira rodada do Brasileiro 2021