terça-feira, 14 de maio de 2013

Regimento Interno da Comissão Disciplinar

CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Artigo 1º - A Comissão Disciplinar da Liga Coiteense de Futebol, simplesmente denominada por JD (Justiça Desportiva), órgão judicante da Liga Coiteense de Futebol, (doravante de LCF) nos termos do artigo 3º, III, do CBJD, rege-se, em seu procedimento funcional, pelas regras do presente Regimento Interno, pelo que instituído no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que, por sua vez obedece à legislação federal instituída pela lei nº 9.615, de 1.998, (Lei Pelé) e suas regulamentações.

Artigo 2º- A JD de acordo com a legislação pertinente indicada no artigo 1º, é órgão autônomo e independente da entidade de administração do desporto para todo a sua funcionalidade e atuação, esta nos termos do artigo 24 do CBJD.
Parágrafo único - Junto a JD funcionará a Procuradoria de Justiça Desportiva.

Artigo 3º - A JD tem as seguintes atribuições e competência:
I - processar e julgar as ocorrências em competições municipais promovidas, organizadas ou autorizadas pela LCF, entidade de administração do desporto;
II - declarar os impedimentos de seus auditores.
III – eleger seu presidente;
IV- Instaurar inquérito;
V- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VI- Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º - A JD é composta por 7 (sete) membros, indicados pelo presidente da LCF e a aprovados pela Assembleia Geral, sendo todos auditores titulares entre eles o Presidente, um Secretario que substituirá o presidente ou um dos auditores em caso de ausência o abandono do cargo, caso isso aconteça o presidente da sessão indicará o secretário ah doc.

Paragrafo Único - A sessão só poderá ser iniciada havendo a partir de três auditores a contar com o presidente.

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 5º - A JD será dirigida por um Presidente, eleito para mandato de 4 (quatro) ano, por membros da JD, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo único – Em caso de ausência no cargo de presidente, o secretario assumirá o cargo e indicará qualquer cidadão para secretario ad hoc.

Artigo 6º - Compete ao Presidente da JD além de eventuais atribuições:
I. Comunicar a entidade indicadora, a vacância do cargo de auditor e a necessidade, de que no prazo legal, deva promover nova indicação;
II. Dar posse aos auditores e comunicar à Presidência da LCF;
III. Presidir, dirigir e coordenar as sessões de julgamentos, subscrevendo com o relator, ementas e acórdãos;
IV. Relatar pessoalmente, os processos de suspensão de auditor;
V. Mandar evacuar a sala de reuniões, quando assim julgar necessário à boa ordem dos trabalhos;
VI - Zelar pelo perfeito funcionamento da JD e fazer cumprir suas decisões;
VII - Ordenar a organização de autos;
VIII - Sortear os auditores relatores dos processos afetos à JD;
IX - Representar a JD nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;
X – Nomear e destituir secretario da JD;
XI - Baixar portarias, atos ou avisos sobre matéria administrativa;

SEÇÂO II – DA PROCURADORIA

Artigo 7º - A Procuradoria será dirigida por um Procurador, escolhido pela maioria dos auditores, não sendo necessário a aprovação dos clubes o presidente da LCF,  para um mandato igual ao do presidente, destinando-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições do CBJD.

Parágrafo único – Em caso de ausência ou comprometimento direto no caso, o próprio presidente oferecerá a denuncia.

SEÇÃO III – DOS AUDITORES

Artigo 8º - O exercício da função de auditor é consequência automática da posse no cargo, por quantas reconduções a JD entenda necessárias para o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo primeiro – A posse dos auditores dar-se-a na reunião seguinte a aprovação dos nomes pela assembléia geral.
Artigo 9º - O término do mandato de auditor ocorrerá, antecipadamente, quando verificada qualquer das hipóteses:
I - Pela morte ou renúncia;
II - Pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva;
III - Pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou na Justiça Comum, por infração que importe incapacidade moral do agente, a critério da JD;
IV - Pelo não comparecimento a três (03) sessões consecutivas ou cinco (05) intercaladas, salvo justo motivo, assim consideradas pela JD;
V - Por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores ou da assembléia geral com aprovação de 2/3 dos presentes com direito a voto.

Parágrafo primeiro - A ausência à reunião poderá ser justificada, pessoalmente, na primeira sessão subsequente àquela em que tiver ocorrido ou por qualquer dos auditores presentes à sessão onde ela ocorrer.
Parágrafo segundo - Ocorre vacância do cargo de auditor o presidente da LCF indicará o substituto para aprovação da Assembléia Geral, sendo empossado pelo presidente da JD logo após aprovação do seu nome para auditor.
Parágrafo terceiro - Decorridos trinta dias do recebimento da comunicação, se a LCF não houver preenchido a vaga, a respectiva JD (Comissão Disciplinar  designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

Artigo 10º - Aos auditores compete:
I - Exercer as funções inerentes ao cargo nas condições estabelecidas pela legislação desportiva;
II - Comparecer as sessões do JD;
III - Discutir os processos em julgamento, proferir voto e modificá-lo, querendo.

SEÇÃO IV – DA SECRETARIA

Artigo 11º - São atribuições e deveres da secretaria, estabelecidas aquelas no artigo 23 CBJD e estas neste Regimento Interno, as seguintes:
I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados ao órgão judicante, e encaminhá-los, imediatamente ao Presidente da JD, para determinação procedimental;
II - convocar os auditores para as sessões designadas, após sorteio do relator pela Presidência da JD, posteriormente cumprindo os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, determinados pela Presidência da JD;
III - atender a todos os expedientes da JD;
IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
V - abrir e manter em dia os livros de ata das sessões, de distribuição de processos, de carga e protocolo;
VI - juntar aos autos, após oferecimento de denúncia, as informações minuciosas sobre os antecedentes do denunciado ou denunciados;
VII- atuar como auxiliar escrevente da presidência da JD durante as audiências de instrução e julgamento, inclusive levando a termo, nos autos processuais, os documentos relativos aos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas;
VIII- expedir certidões por determinação do Presidente da JD, autenticados;
IX - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos, tudo dentro do prazo legal, informando, posteriormente, a presidência da JD;
X - organizar mapas estatísticos dos julgamentos;
XI - dirigir todos os trabalhos da secretaria, indiscriminadamente;
XII - preparar as atas referentes a cada reunião da JD, ordinária e extraordinária, sessão de instrução e julgamento ou não, encaminhando-as à presidência para a devida apreciação e assinatura e posterior divulgação em órgão competente, nos termos da lei;
XIII – substituir o presidente no caso de ausencia o comprometimento direto no processo.

Artigo 12º - A Secretaria da JD terá suas atividades exercidas por um secretário escolhido entre os auditores aprovados pela assembléia geral, e outros tantos quantos necessários podendo ser indicado ah doc.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 13º - As sessões de instrução e julgamento pela JD, bem como as reuniões ordinárias, serão realizadas a primeira quinta-feira de cada mês, com início às 10:00 horas, quando devidamente convocadas.

Artigo 14º - Serão consideradas situações de urgência para convocação de audiências de instrução e julgamento extraordinários casos iminentes que possam comprometer o andamento do campeonato, bem como matérias de interesse da própria JD.

Artigo 15º - Os horários dos trabalhos das sessões de instrução e julgamento, os clubes serão previamente avisados pela secretaria, quando do ato da citação / intimação.

Artigo 16º - O quorum para deliberações em geral e audiências de instrução e julgamentos da JD é de maioria simples dos auditores.

Artigo 17º - Não será permitida a presença de pessoas, no local das sessões pela JD, trajando bermuda, calção, shorts e camiseta.

Artigo 18º - São admitidas nos processos de competência da JD todas as provas previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Artigo 19º - Todas as infrações serão puníveis com fundamento:
I - Constituição Federal Brasileira;
II - Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
III - Lei Pelé;
IV - Estatuto do Torcedor;
V – Normas da Federação Bahiana de Futebol;
VI - Regulamento Geral das Competições;
VII – Regulamento da Competição.
VIII – Regimento Interno da JD.

Parágrafo único. Todos dispositivos legais mencionadas neste artigo, bem como as demais atinentes ao desporto, serão aplicados considerando eventuais alterações e complementações.

Artigo 20º - Além das penas previstas em lei, a JD poderá aplicar Carta de Advertência ao citado.

Artigo 21º - Das decisões da JD caberá revisão a própria JD cabendo ainda recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Bahiana de Futebol.
Artigo 22º - A interposição de recurso fica sujeita ao recolhimento da taxa fixada por portaria da presidência da JD, sob pena de nulidade.
Parágrafo primeiro - Cabe ao Presidente do JD declarar deserto o recurso que não vier acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo segundo - Os recursos interpostos pela Procuradoria da JD são isentos de taxas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23º - A eleição para presidente da JD ocorrerá na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano.

Artigo 24º - O Regimento Interno da JD poderá ser alterado parcial ou totalmente, inicialmente através de proposta expressa da maioria absoluta dos auditores.

Artigo 25º - As propostas de alterações, totais ou parciais, deste Regimento Interno da JD, deverão ser apreciadas por 2/3 de seus auditores.

Artigo 26º - Os casos omissos do Regimento Interno da JD serão resolvidos pela JD.

Artigo 27º - Este Regimento Interno da JD da LCF entrará em vigor nesta data.

Em Conceição do Coité, em 27 de Fevereiro de 2013.
Presidente - Antonio Lucas Cunha Pinto
Procurador - Reginaldo Araújo
Secretario – Maicom Emerson Ferreira Mota
Auditor – Márcio Mota de Almeida
Auditor – Jedson Silva Carneiro
Auditor – Fábio Simões da Silva
Auditor – Pedro Márcio Pinto Oliveira
Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva da Liga Coiteense de Futebol.

  Classificação da primeira rodada do Brasileiro 2021